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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (o período de graça do…
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O instituto da manutenção da qualidade de segurado trata do período em que o indivíduo continua filiado ao RGPS, por
estar contribuindo
ou por estar no chamado
período de graça
.
período de graça
o segurado continua amparado pela Previdência Social (seus dependentes também) em caso de infortúnios, mesmo não estando a exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, nem contribuindo mensalmente, como facultativo; trata-se de exceção em face do sistema do RGPS, de caráter eminentemente contributivo.
prazos de manutenção da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é mantida,
independentemente de contribuições
, conservando todos os direitos perante a Previdência Social, tendo em vista os seguintes prazos:
até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais em virtude de desemprego ou interrupção da atividade laboral;
até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
até 6 meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
:forbidden: O recebimento do seguro-desemprego
não autoriza a prorrogação do período de graça
(como se fosse benefício previdenciário), mas serve de prova do desemprego para fins da prorrogação de 12 meses prevista no art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios.
fruição de benefícios
o fato de o segurado estar em fruição de benefício previdenciário impede que ele, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS. Dito isso, a legislação estabelece que:
durante o tempo de fruição de benefícios, a qualidade de segurado se mantém – para todos os fins.
:star: a qualidade de segurado
se mantém
durante o gozo de
auxílio-doença
; durante o período de percepção do
auxílio-acidente
ou de
auxílio suplementar
; e quando o indivíduo já preencheu todos os requisitos para a obtenção de benefício, ainda que não tenha feito o requerimento (afinal, direito adquirido não é perdido por falta de uso).
a situação do desempregado
O prazo para manutenção da qualidade de segurado daquele que cessou contribuições por desemprego ou interrupção da atividade laboral pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Esses prazos poderão ainda ser acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio.
o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa
12 MESES
(para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado).
,
24 MESES
(para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego, pelas anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego).
36 MESES
(quando o segurado com mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado, conforme registro do SINE).
serviço militar
aquele que já era segurado do RGPS antes de prestar o serviço militar permanece nessa condição, durante o período junto às Forças Armadas, até três meses após o seu licenciamento, ou “baixa”.
P.S.: :red_cross: NÃO adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.
segurado facultativo
uma vez iniciado a contribuir como tal, tem o permissivo legal de não contribuir por até 6 meses contínuos,
permanecendo durante este prazo na condição de segurado
; evidentemente, o período em que não houve contribuição não será computado para fins de contagem de tempo para aposentadoria, salvo se houver recolhimento das contribuições em atraso.
+INFO:
durante o período de graça, o segurado não está efetuando contribuições
. Se o segurado tem a sua atividade laborativa assegurada ao final do período (por exemplo, segurado empregado após retornar do auxílio-doença), a contribuição se presume realizada tão logo este retorne ao posto de trabalho, não cabendo falar em perda da qualidade de segurado nessas circunstâncias.