Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União (50%), estados (60%), municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - Na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado.
b) 6% para o Judiciário.
c) 49% para o Executivo.
d) 2% para o Ministério Público dos Estados.
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.
III – na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
b) 54% para o Executivo.
O TJDFT, apesar de ser do Poder Judiciário, é incluído no percentual de 40,9% atribuído ao Poder Executivo, que estão compreendidos nos 50% da RCL da União.
Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII, da CF/1988).