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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - disposições gerais (Inventário extrajudicial…
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - disposições gerais
Havendo
testamento
ou interessado incapaz
proceder-se-á ao inventário judicial.
O processo de inventário e de partilha
deve ser instaurado dentro de
2 meses
a contar da abertura da sucessão
ultimando-se nos
12 meses
subsequentes
podendo o juiz :male-judge::skin-tone-2: prorrogar esses prazos
de ofício
ou a requerimento de parte.
Até que o inventariante preste o compromisso,
continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Inventário extrajudicial
Se todos forem CAPAZES
e CONCORDES
o inventário e a partilha poderão ser
feitos por escritura pública
a qual constituirá documento hábil
para qualquer ato de registro
bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O tabelião somente lavrará a escritura pública
se TODAS as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado
ou por defensor público
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O juiz decidirá
TODAS
as questões de direito
desde que os fatos relevantes estejam provados por
documento
só remetendo para as vias ordinárias
as questões que dependerem de outras provas.
O administrador provisório
representa ativa e passivamente o espólio
é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu
tem direito ao reembolso das despesas
necessárias
e úteis que fez
e responde pelo dano a que, por
dolo ou culpa
, der causa.