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DO INVENTÁRIO (Art. 1.991 e ss, CC) (Ocorrendo a fase das citações e…
DO INVENTÁRIO (Art. 1.991 e ss, CC)
DA PARTILHA (Art. 2.013 e ss, CC)
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas (Art. 2.014, CC)
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Transitada em julgado essa sentença, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem.
Inventário (e partilha) extrajudicial: quando todos os sucessores capazes e não hácconflito entre eles, nem dúvida sobre os bens a serem transmitidos (Art. 610, §§1º, 2º, CPC)
Judicial (Art. 2.016, CC): se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz . Será também judicial o inventário que o de cujus houver feito testamento.
Até a partilha: a administração da herança será exercida pelas pessoas enumeradas no art. 1.797 do Código Civil, até que seja assinado o termo de compromisso pelo inventariante.
Após a partilha: desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (art. 1.991, CC)
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