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HERANÇA JACENTE (Art. 1.819 e ss, CC) (HERANÇA VACANTE ((((1) Art. 1.820:…
HERANÇA JACENTE (Art. 1.819 e ss, CC)
HERANÇA VACANTE
Ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.
Art. 1.823 Considerada como a herança que todos os chamados a suceder repudiarem a herança, renunciando a esta.
A JACÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM A VACÂNCIA, sendo a primeira uma fase do processo que antecede a segunda.
(1) Art. 1.820: O juiz promove a arrecadação dos bens para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante
(2) Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz
(3) Serão publicados editais com o prazo de seis meses, contados da primeira publicação, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para que venham a habilitarem-se os sucessores
(4) Passado 1 ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante.
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É a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.
É caracterizado como um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que habilitem os herdeiros ou se declare por sentença a respectiva vacância.
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NÃO SE CONFUNDE COM ESPÓLIO! a herança jacente distingui-se do espólio, sendo este o conjunto de bens deixados pelo falecido desde a abertura da sucessão até a partilha, ou seja, os herdeiros são existentes e conhecidos.