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12.Segurados Obrigatórios: 5.Segurado Especial III (2.Situações que NÃO…
12.Segurados Obrigatórios:
5.Segurado Especial III
2.Situações que NÃO descaracterizam
a condição de Segurado Especial
(Art. 12, §9º, Lei 8.212/91)
Incidência do IPI
Sobre o produto das atividades desenvolvidas
OBS:
A participação do SE nos tipos acima,
Não o exclui de tal categoria previdenciária,
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Desde que, mantido o exercício da sua Ativid. Rural na forma de Seg. Esp.,
a PJ componha-se APENAS de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo M ou em M limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Quando o Seg Esp.
Tem participação em
Sociedade empresária,
Sociedade simples,
Empresário individual ou
Titular de EIRELI de objeto ou âmbito
agrícola, agroindustrial ou agroturístico.
Associação em
cooperativa
Crédito rural;
Agropecuária OU
A utilização pelo
próprio grupo familiar
Na exploração da atividade;
De processo de
Industrialização artesanal,
Beneficiamento ou
Programa assistencial
oficial de governo;
Fazer parte de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário
Ser beneficiário OU
Participação
Em plano de Previdência Complementar
Em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar;
Instituído por entidade classista a que seja associado,
Exploração de:
Atividade turística
da propriedade rural,
por
até 120 dias ao ano
;
Inclusive com hospedagem,
Outorga
Desde que outorgante e outorgado conti-
nuem a exercer a respectiva atividade
Regime de Economia Familiar;
Individualmente OU
Cuja área total,
Não
seja > a 4 módulos fiscais,
Contínua ou descontínua,
De até 50% de imóvel Rural
Por Contrato Escrito de:
Meação ou
Comodato,
Parceria,