Tutela da criança, do adolescente e do jovem.
A família, juntamente com o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança, do adolescente e do jovem enumerados no art. 227. Para o cumprimento desse dever, deve-se proteger esses direitos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Constituição Federal ainda prevê detalhadamente direitos e situações subjetivos de vantagens das crianças, adolescentes, e dos jovens, além de estatuir normas tutelares de menores e postular punição severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança, do adolescente e do jovem.
Exemplo de norma relevante refere-se ao direito de filiação, reconhecendo igualdade de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, proibidas designações discriminatórias a ela relativas. Também é admitida a adoção de crianças brasileiras por estrangeiro, desde que assistido pelo Poder Público, na forma da lei e nos casos e condições por esta estabelecidos.
Tutela de idosos
A sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida, o benefício de um salário mínimo mensal (ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção) e a gratuidade dos transportes urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos.