Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (CITAÇÃO POR EDITAL > III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.)