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Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Art. 24º - Regras de organização da…
Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Lei nº 9.394/96
Art. 4º - Dever do Estado
Acesso a níveis elevados de ensino
Oferta de ensino noturno regular
Oferta de ensino regular para jovens e adultos
padrões mínimos de qualidade de ensino
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (pré-escola, ensino fundamental e ensino médio)
Acesso público e gratuito ao ensino fundamental aos que não concluíram na idade própia
Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares e material didático, alimentação e assistência médica.
Vaga na escola pública de educação infantil ou ensino fundamental mais próxima da sua residência a toda criança a partir dos 4 anos de idade
Art. 3º - Estabelece príncipios
Igualdade
Liberdade
Pluralismo de ideiais
Gestão democrática
Valorização do profissional
Gratuidade do ensino público
Art. 2º - Educação é dever da família do Estado. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Art. 1º - Educação compreendida como processo de formação humana.
Objetivo?
Disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.
Art. 5º e 6º - Ensino fundamental: direito publico subjetivo
É dever dos pais realizar a matrícula de menores a partir 4 anos.
Art. 12 e 13º - Gestão democrática
Cumprimento do calendário
Recuperação
Informação sobre rendimento
articulação com as famíias
Art. 14º - Comunidade
Participação na elaboração da proposta pedagógica e nos conselhos escolares
Art. 15º - Autonomia
Pedagógica, administrativa e gestão financeira
Art. 24º - Regras de organização da educação básica
Carga horária mínima
Frequência de 75%
Avaliação do aluno contínua
Históricos, declarações, certificados
Classificação
Art. 26 e 27º - Currículo na educação básica
Art. 29 ao 36 - Características dos níveis de ensino
educação infantil, fundamental e médio
EJA, educação profissional e especial
Art. 39 ao 42 - Educação Profissional e Tecnóloga
Art. 61-67 - Profissionais da educação
Art. 70º - Gastos com educação
Art. 71º - Define o que não é gasto com educação