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DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - disposições…
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - disposições gerais
Cabe:
ao proprietário
a ação de demarcação
para obrigar o seu confinante a
estremar os respectivos prédios,
fixando-se novos limites entre eles
ou aviventando-se os já apagados;
ao condômino
a ação de divisão
para obrigar os demais consortes
a estremar os quinhões.
É lícita a
cumulação
dessas ações
caso em que deverá processar-se
primeiramente
a demarcação total ou parcial da coisa comum,
citando-se
os confinantes
e os condôminos.
A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por
escritura pública
capazes
e concordes
desde que maiores
TODOS os interessados
observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Fixados os marcos da linha de demarcação
os confinantes
considerar-se-ão TERCEIROS quanto ao
processo divisório
,
ficando-lhes, porém, RESSALVADO o direito
de vindicar os terrenos de que se julguem
despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas
do perímetro
ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
serão citados para a ação
TODOS os condôminos,
se a sentença homologatória da divisão ainda
não
houver transitado em julgado
TODOS os quinhoeiros dos terrenos vindicados
se a ação for proposta posteriormente.
Neste último caso, a sentença que julga PROCEDENTE a ação,
condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização
valerá como
título executivo
em favor dos quinhoeiros
para haverem
dos outros condôminos que forem parte na divisão
ou de seus sucessores a título universal,
na proporção que lhes tocar,
a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Tratando-se de imóvel
georreferenciado
com
averbação no registro de imóveis
pode o juiz :male-judge::skin-tone-2: DISPENSAR a realização de
prova pericial
.