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Da Manutenção e da Reintegração de Posse (No litígio COLETIVO pela posse…
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
O possuidor tem direito
a ser mantido na posse
em caso de turbação
e reintegrado
em caso de esbulho.
Incumbe ao autor provar:
turba
ção
(manuten
ção
) ou o esbulho (reintegração) praticado pelo réu
a data da turbação ou do esbulho;
a sua posse
a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção
, ou a perda da posse,
na ação de reintegração.
Estando a petição inicial devidamente instruída,
o juiz :male-judge::skin-tone-2:deferirá,
sem
ouvir o réu,
a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
caso contrário
determinará que o autor j
ustifique previamente o alegado
,
citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO)
Contra as
pessoas jurídicas de direito público
NÃO
será deferida a manutenção ou a reintegração liminar
sem
prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Considerada
suficiente a justificação
o juiz :male-judge::skin-tone-2:
fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração
o autor promoverá
nos
5 dias subsequentes
a citação do réu
para, querendo,
contestar
a ação
no prazo de
15 dias.
Quando for ordenada a
justificação prévia
o prazo para contestar
será
contado da intimação
da decisão que deferir ou não a medida
liminar.
No litígio
COLETIVO
pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido
há mais de ano e dia
o juiz :male-judge::skin-tone-2:
antes
de apreciar o pedido de concessão da
medida liminar
,
deverá designar
audiência de mediação
,
a realizar-se em
ATÉ 30 dias
que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
Concedida a
liminar
se essa NÃO for executada
no prazo de 1 ano
a contar da data de distribuição
caberá ao juiz :male-judge::skin-tone-2:
designar
audiência de mediação
nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
O Ministério Público
será intimado para comparecer à audiência,
e a Defensoria Pública será intimada
sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
O juiz :male-judge::skin-tone-2:poderá comparecer à
área objeto do litígio
quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
Os
órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana
da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município
onde se situe a área objeto do litígio
poderão ser intimados para a audiência,
a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo
e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre
propriedade de imóvel.
Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.