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DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - disposições gerais (No caso de ação possessória…
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - disposições gerais
FUNGIBILIDADE
A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não
obstará a que o juiz :male-judge::skin-tone-2:
conheça do pedido
e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo
grande número de pessoas
,
serão feitas a citação pessoal
dos ocupantes que forem encontrados no local
o oficial de justiça procurará
os ocupantes no local por uma vez
, citando-se por edital os que não forem encontrados.
e a citação por edital
dos demais
, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público
se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica,
da Defensoria Pública.
O juiz :male-judge::skin-tone-2: dever
á determinar que se dê
ampla publicidade
da existência da ação prevista no § 1º
e dos respectivos prazos processuais,
podendo, para tanto, valer-se de anúncios
em jornal ou rádio locais,
da publicação de cartazes na região do conflito
e de outros meios.
É lícito ao autor
cumular
ao pedido possessório o de:
indenização dos
frutos
.
condenação em
perdas e danos
;
Pode o autor requerer, ainda,
imposição de medida necessária e adequada
para:
evitar nova
turbação
ou esbulho
cumprir-se a tutela provisória ou final.
É lícito ao réu, na contestação,
alegando que foi o ofendido em sua posse,
demandar a
proteção possessória
e a
indenização
pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Na pendência de ação possessória
VEDADO :red_cross:
é vedado, tanto ao autor quanto ao réu
propor ação de
reconhecimento do domínio
,
exceto
se a pretensão for deduzida em face de
terceira pessoa.
Não
obsta à manutenção ou à reintegração de posse
a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da Seção II deste Capítulo
quando a ação for proposta dentro
de ano e dia
da turbação
ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Passado o prazo referido no caput ,
, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
será comum o procedimento
Posse nova: menos de 1 ano e 1 dia
procedimento especial
Posse velha: mais de 1 ano e 1 dia
procedimento comum
Posse: ação possessória > bens imóveis e arrendamento mercantil
Se o réu provar, em qualquer tempo,
que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse
carece de idoneidade financeira
para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos,
o juiz :male-judge::skin-tone-3:
designar-lhe-á o
prazo de 5 dia
s
para requerer caução, real ou fidejussória,
sob pena de ser depositada a coisa litigiosa,
ressalvada
a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.