Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de…
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de fazer ou de não fazer
o juiz :male-judge::skin-tone-2:poderá
de ofício
ou a requerimento
para a
efetivação da tutela específica
ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente
determinar as
medidas necessárias à satisfação do exequente
.
Para atender ao disposto no caput
o juiz :male-judge::skin-tone-2: poderá determinar, entre outras medidas,
podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial :female-police-officer::skin-tone-2:
o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva,
a remoção de pessoas e coisas,
a busca e apreensão,
a imposição de multa,
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la,
caso verifique que
se tornou
insuficiente
ou excessiva;
o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente da obrigação
ou justa causa para o descumprimento.
O valor da multa
será devido ao exequente.
A decisão que fixa a multa
é passível de cumprimento provisório
,
devendo ser depositada em juízo,
permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A multa será devida
desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão
e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O executado incidirá nas penas de
litigância de má-fé
quando injustificadamente descumprir a ordem judicial
sem prejuízo de sua responsabilização por
crime de desobediência.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer
aplica-se o art. 525 , no que couber.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A multa
independe
de requerimento da parte
e poderá ser aplicada
ou na sentença,
ou na fase de execução
em tutela provisória
desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação
e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
na fase de conhecimento
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas
será cumprido por
2 oficiais de justiça
observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
,
se houver necessidade de arrombamento.