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Continuação - Dos Prazos (Considera-se começo do prazo: (Data da juntada…
Continuação - Dos Prazos
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Art. 233
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As partes, o MP ou a Defensoria poderá representar ao juiz contra o serventuário
Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo
Art. 234
Advs. públicos/privados, defensor, MP, devem restituir os autos no prazo do ato.
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Falta verificada, o juiz comunicará a OAB para disciplinar e impor multa
Se, intimado, advogado não devolver os autos em 3 dias, perderá direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Se a situação envolver membro do MP, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, será aplicada ao agente público responsável pelo ato
Art. 235
Qualquer parte, MP, Defensoria, poderá representar ao corregedor ou ao CNJ contra juiz ou relator que excedeu os prazos.