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Título II- Do Processo Disciplinar Capítulo I- Dos Procedimentos
Título II- Do Processo Disciplinar Capítulo I- Dos Procedimentos
Instaura-se mediante ofício ou representação do interessado
Por Ofício dar-se-à quando obtido por fontes idôneas
A representação será formulada por escrito ou verbalmente(reduzida a termo)
Deverá conter: identificação do representante, narração dos fatos, documentos e assinatura do representante
Recebida, designará relator por sorteio
Ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção
A instauração de processo disciplinar ou arquivamento liminar da representação
Prazo de 30 dias
Proferirá despacho, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar
Representação contra:
Membros da diretoria do Conselho Federal, Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa
É julgada pelo Conselho Federal, compete ao Conselho Pleno
Membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais
É julgada pelo Conselho Federal, compete a Segunda Câmara reunida em sessão plenária
Dirigentes de Subseção
É julgada pelo Conselho Seccional
Relator do Processo Disciplinar
Determina a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou defesa prévia
Será expedida para o endereço do cadastro de inscritos do C.S.
Prazo de 15 dias
Limite de 5 testemunhas
Só será indeferida a produção do meio de prova quando ilícito, impertinente...
Concluída a instrução o parecer será submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina
Prazo de 15 dias para razões finais
Sorteio do relator para proferir voto
Tramitado no T.E.D não será o mesmo relator da fase de instrução
Notificação para sessão de julgamento- 15 dias de antecedência
15 minutos de sustentação oral
Julgamento do Processo Disciplinar lavrar-se-à acórdão
Quando procedente a representação, constarão: enquadramento legal da infração, sanção aplicada, quórum de instalação, indicação, circunstâncias agravantes
Regras: o acordão trará ementa, autor do voto divergente, voto condutor da decisão, voto divergente ainda que vencido, atualização nos autos de antecedentes do representado
Relator e o revisor têm prazo de 10 dias cada para elaborar seus pareceres
Revisão
Legitimidade para requerer é do Advogado punido com sanção
Competência é do órgão que emanou a condenação final
O pedido de revisão terá autuação própria e não suspende os efeitos de decisão condenatória, salvo na concessão de tutela cautelar
Pedido de reabilitação
Competência é do Conselho Seccional de origem da sanção disciplinar
Autuação própria
Quando insuficiente instruído, relator dará novo prazo para complemento da documentação, não cumprida o pedido será arquivado