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Recursos 6 (Recursos em Espécie, 3. RECURSO DE REVISTA, Finalidade:…
Recursos 6
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Finalidade: reflete a função institucional do TST que é buscar a
1. uniformização da jurisprudência
2. velar pelo cumprimento da legislação federal.
Cabimento: fundamentação vinculada e de natureza extraordinária.
1. Fundamentação vinculada: o cabimento fica limitado àquelas hipóteses especificas de cabimento (art. 896).
Pressupostos e requisitos:
1. Pressupostos recursais de admissibilidade: legitimidade, interesse, cabimento, preparo, tempestividade, regularidade de representação;
2. Requisitos específicos: art. 896, CLT.
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Juízo de Admissibilidade:
1º - É o Presidente do TRT que vai fazer: verifica pressupostos gerais de admissibilidade e requisitos específicos;
- Se alguns desses requisitos não estiverem preenchidos, ele vai negar seguimento ao recurso, vai trancá-lo, podendo a parte interpor Agravo de Instrumento.
2º Analisa tbm pré-questionamento e transcedência.
Requisitos específicos: art. 896, CLT, indica que o Recurso de Revista será cabível em face de decisão proferida p/ colegiado do TRT’s em sede de Recurso Ordinário.
- Se a decisão for monocrática -> Agravo para levar para o Colegiado -> da decisão desse órgão pode interpor o Recurso de Revista
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1. Divergência Jurisprudencial – alínea “a”, art. 896, CLT.
- quanto à interpretação da legislação federal.
- o TST só se preocupa com divergência entre os TRT’s diferentes, a divergência interna dentro de um mesmo TRT não é relevante;
- Se tiver uma decisão da SBDI-1 ou da SBDI-2 contrária ao entendimento decidido pelo TRT, tem-se o parâmetro de divergência jurisprudencial
O parâmetro para comprovar é divergência jurisprudencial é decisão de outro TRT; decisão da SDI, contrariedade à súmula e OJ do TST e a súmula vinculante do STF.
Quem é o órgão responsável pela Uniformização da Jurisprudência da Justiça do trabalho? TST, mais especificamente a SDI (Seção de Dissídios Individuais).
a) Ações que começam em Reclamação Trabalhista são julgadas pela SBDI-1;
b) Ações individuais de rito especial são julgadas pela SBDI-2 (Ação Rescisória, Mandado De Segurança, Conflito de competência).
2. Divergência Jurisprudencial – alínea “b”, art. 896, CLT.
- cuida da interpretação de norma coletiva, regulamento empresarial ou leis estadual.
- É necessário que essas “normas” sejam de observância obrigatória em área que exceda a jurisdição do TRT/ aplicação que ultrapasse a jurisdição do TRT.
O parâmetro da divergência é o mesmo, isto é, precisa comprovar o entendimento de outro TRT, da SDI, contrariedade à súmula ou OJ do TST ou à súmula vinculante do STF.
3. Violação a lei Federal: A alínea "c" trata de violação da legislação federal, qualquer legislação federal, não só a trabalhista.
- Não vale legislação distrital, estatual ou municipal -> pode ser cabível recurso por divergência jurisprudencial na forma da alínea “b”.
- Em relação à divergência jurisprudencial é necessário que seja específica.
- Divergência específica: revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. A situação fática deve ser semelhante naqueles elementos mais relevantes.
- Em relação à violação à legislação federal, é indispensável que a parte aponte no recurso o dispositivo que ela entender ter sido violado, do contrário o recurso não será conhecido.
Diferença no julgamento em relação à divergência jurisprudencial e violação a legislação federal:
- Divergência jurisprudencial -> o TST diz “conheço do recurso de revista, pq comprovada a divergência jurisprudencial” e analisa o mérito do recurso.
- Violação legal ou constitucional -> o TST está analisando o conhecimento do recurso, mas já está se pronunciando sobre o mérito.
O julgamento é um pronunciamento de juízo estritamente de direito, ou seja, o TST não reexamina fatos e provas (Sum 126, TST).
O TST se limita ao quadro fático desenhado pelo TRT. Ele pode apreciar o enquadramento jurídico dos fatos e as consequências jurídicas atribuídas aos fatos, mas não pode alterar os fatos. Salvo:
- prova nova (fato novo), que pode ser alegada a qualquer momento.
- Dar novo enquadramento jurídico aos fatos.
Pré-questionamento:
- O TST só examina matérias que foram previamente analisadas pelo TRT, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Transcendência: art. 986-A, CLT.
O TST, no julgamento do Recurso de Revista, vai examinar se aquela causa oferece transcendência em termos de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A reforma estabeleceu parâmetros/ critérios de transcendência.
- Esses critérios são bem amplos, seja para reconhecer ou negar a transcendência.
- A transcendência pode ser negada monocraticamente - Cabe Agravo. Se negar de novo,a decisão é irrecorrível
Indicadores de transcendência:
I. econômica, o elevado valor da causa;
II. política, o desrespeito à juris sumulada do TST/ STF;
III. social, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado;
IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
- Rito Sumaríssimo: limitação ao cabimento do Recurso de Revista - só cabe por contrariedade à súmula do TST, violação direta a CF, súmula vinculante do STF. Excluída a possibilidade de alegar contrariedade a OJ do TST
- Fase de execução: o cabimento é mais restrito só alegação de violação direta e literal a Constituição Federal;
- Pré-questionamento ficto: mas ele só vale para questão jurídica.
- Se a despeito da oposição de Embargos o TRT se mantiver silente -> Deve ser alegado que o acórdão do TRT é nulo por negativa de prestação jurisdicional. -> violação ao art. 93, IX, CF; art. 832, CLT; art. 489, CPC - fundamentação das decisões judiciais.
- Se o acórdão do TRT for omisso em relação a determinado ponto -> cabe Embargos de Dec para provocar o pronunciamento.