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DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE…
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos,
o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para,
em
3 dias
provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
pagar o débito
Caso o executado, no prazo de 3 dias
não
efetue o pagamento,
não
prove que o efetuou
ou
não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo,
o juiz :male-judge::skin-tone-2:
mandará protestar o pronunciamento judicial,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
Somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade
ABSOLUTA de pagar
justificará o inadimplemento.
Se o executado
não
pagar ou se a justificativa apresentada
não
for aceita
o juiz :male-judge::skin-tone-2:
além de
mandar protestar o pronunciamento judicial
na forma do § 1º
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo
de 1
a 3 meses.
prisão
será cumprida em regime FECHADO
devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
cumprimento da pena NÃO exime o executado
do pagamento das prestações
vencidas
e vincendas.
Paga a prestação alimentícia
o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende até as
3 prestações anteriores ao ajuizamento
da execução
e as que se vencerem no curso do processo.
O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo
, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III
caso em que
NÃO
será admissível a prisão do executado,
e, recaindo a penhora em dinheiro :dollar:
, a concessão de
efeito suspensivo
à impugnação
NÃO
obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
o exequente pode promover
o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia
no juízo de seu domicílio.
Quando o executado for
militar, diretor ou gerente de empresa
ou empregado sujeito à legislação do trabalho,
funcionário público,
o exequente poderá requerer
o
desconto em folha de pagamento
da importância da prestação alimentícia.
Ao proferir a decisão, o juiz :male-judge::skin-tone-2: oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinando,
sob pena de crime de desobediência
o desconto
a partir da primeira remuneração posterior do executado
a contar do protocolo do ofício.
O ofício conterá
a importância a ser descontada mensalmente
o tempo de sua duração
o nome e o número de inscrição no CPF do exequente e do executado,
a conta na qual deve ser feito o depósito.
Sem prejuízo do pagamento dos
alimentos vincendos
o débito objeto de execução pode ser
descontado
dos
rendimentos
ou rendas do executado
de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo
contanto que, somado à parcela devida
não
ultrapasse 50% de seus ganhos
líquidos.
Não
cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes (PENHORA)
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
A execução dos
alimentos provisórios
,
bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda
não
transitada em julgado
se processa em AUTOS APARTADOS
O
cumprimento definitivo
da obrigação de prestar alimentos
será processado nos MESMOS AUTOS em que tenha sido proferida a sentença.
Verificada a
conduta procrastinatória
do executado
o juiz :male-judge::skin-tone-2: deverá,
se for o caso,
dar ciência ao Ministério Público
dos indícios da prática do crime de abandono material.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos
caberá ao executado, a requerimento do exequente,
constituir
capital
cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
O capital
representado
por imóveis
ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação,
títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial
será
e impenhorável
enquanto durar a obrigação do executado
inalienável
além de constituir-se em
patrimônio de afetação
.
O juiz poderá substituir a constituição do capital
pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica
de notória capacidade econômica
ou, a requerimento do executado,
por fiança bancária
ou garantia real,
em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Se sobrevier modificação nas condições econômicas
poderá a parte requerer
conforme as circunstâncias
redução :arrow_down:
ou aumento da prestação :arrow_up:
A prestação alimentícia poderá ser fixada
tomando por base o salário-mínimo.
Finda a obrigação de prestar alimentos
o juiz mandará
liberar o capital,
cessar o desconto em folha
ou cancelar as garantias prestadas.