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Dos Prazos (Art. 226 - O Juiz proferirá: (Despachos - 5 dias, Decisões…
Dos Prazos
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Art. 221
Suspende-se o curso do prazo criado em detrimento da parte ou qualquer das hipóteses do art.313, devendo o prazo ser restituído por templo igual ao que faltava para sua complementação
Art. 222
Comarca, seção ou subseção onde for difícil transporte, juiz poderá prorrogar prazos por até 2 meses.
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Art. 224
Salvo em contrário, prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento
Considera-se data de publicação o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico
Art. 225
A parte poderá renunciar ao prazo, em seu favor, desde que de maneira expressa
Atos das partes consistentes em declarações unilaterais / bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
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Art. 227
Em qqr grau de jurisdição, com motivo justificado, o juiz pode exceder por igual tempo, o prazo a que está submetido
Art. 228
Autos conclusos: 1 dia Executar atos: 5 dias, contando a data em que:
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Ciência da ordem, determinada pelo juiz.
Art. 229
Litisconsortes, de procuradores e escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro, para todas manifestações, em qqr juízo ou tribunal, independente requerimento
Cessa contagem em dobro se, havendo 2 réus, só 1 deles se defende.
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Art. 223
Decorrido o prazo, extingue-se direito de praticar ou emendar ato processual, independente de declaração judicial, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa
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