Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TUTELA PROVISÓRIA 294 - 311 (DISPOSIÇÕES GERAIS (URGÊNCIA (CAUTELAR…
TUTELA PROVISÓRIA 294 - 311
DISPOSIÇÕES GERAIS
URGÊNCIA
CAUTELAR
antecedente
incidental.
independe do pagamento de custas.
pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
ANTECIPADA
incidental.
independe do pagamento de custas.
antecedente
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
EVIDÊNCIA
TUTELA DE URGÊNCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
quando houver elementos que evidenciem
probabilidade do direito E
o perigo de dano OU
o risco ao resultado útil do processo
o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
pode ser concedida
liminarmente OU
após justificação prévia.
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
a sentença lhe for desfavorável;
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
urgência for contemporânea à propositura da ação
, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final
, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE - a estabilização da lide só ocorre nessa modalidade)
Concedida a tutela antecipada
o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação;
não havendo autocomposição, contestação
a juntada de novos documentos
se não houver o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A tutela antecipada em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
nesse caso o processo será extinto.
Poderá ser revista, reformada ou invalidada, pois não forma coisa julgada
essa possibilidade extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
A petição inicial indicará
a lide e seu fundamento
a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar
o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Não havendo autocomposição, contestação
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa OU o manifesto propósito protelatório da parte;
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante;
o juiz poderá decidir liminarmente.
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.