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Curatela de pessoa com deficiência (Interdição) (O registro conterá os…
Curatela de pessoa com deficiência (Interdição)
Mudança do regramento da matéria trazido pela Lei 13.146/2015
hoje não mais falamos em interdição, e sim em Curatela
o maior de idade somente pode ser relativamente incapaz, nunca absolutamente.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa
ela poderá praticar os atos da vida civil sem assistência
Desde que consiga manifestar sua vontade
Os atos praticados pela pessoa com deficiência serão validos
poderão ser contestados caso cause prejuízo aquele que praticou
neste caso, será resolvido pela
teoria dos atos anuláveis.
A curatela
será determinada
judicialmente
constitui medida protetiva
extraordinária
proporcional
às necessidades e às circunstâncias de cada caso
durará o
menor tempo
possível.
Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela
deve ser
assegurada sua participação
, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial
e negocial
em geral, os atos que não sejam de mera administração.
O
registro
da curatela está previsto no art. 29, inciso V, da Lei n. 6.015/73 e no art. 9º, inciso III, do Código Civil.
O registro se faz necessário para trazer publicidade ao fato e blindar os terceiros de boa-fé
Declarada a curatela por sentença, esta
produzirá efeitos desde logo
(o registro não seja condição de eficácia), mesmo que pendente recurso
será inscrita no registro de pessoas naturais
e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses
Na imprensa local, 1 (uma) vez
no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias
constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
o registro deve ser lavrado antes mesmo do trânsito em julgado.
O termo de curatela somente poderá ser assinado após o registro.
O registro da interdição será lavrado:
no Livro “E”
no 1º cartório da comarca do domicílio do interdito.
O domicílio do interdito, é caso de domicílio necessário, sendo o mesmo de seu curador.
legitimados para solicitar o registro
Qualquer pessoa munida da ordem judicial de registro da curatela
Se não houver notícia nos autos de o registro ter sido realizado em
8 (oito) dias
, o juiz comunicará ao registrador, juntamente com a certidão da sentença, para que lavre o registro.
O registro conterá os seguintes elementos:
» “1º) data do registro”
» “2º) prenome e sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito”,
» “data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado”;
» “3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu”;
» “4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador”;
Diante da peculiaridade do caso o juiz poderá nomear
02 curadores
para uma mesma pessoa
» “5º) nome do requerente da interdição e causa desta”;
» “6º) limites da curadoria;
» “7º) lugar onde está internado o interdito”,
Se o título judicial não contiver todos os elementos necessários ao registro,
poderá ser complementado por documentos oficiais
Alterações que ocorrerem na interdição serão levadas ao registro através de averbações.
Averbações possíveis
• Sentenças que puserem termo à interdição,
• Substituições dos curadores de interditos
• Alterações dos limites de curatela,
• Cessação ou mudança de internação
Anotações:
Anotam-se nos assentos de nascimento e casamento do curatelado