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Recursos 5 (Recursos em espécie, 1. RECURSO ORDINÁRIO:, Leva a discussão…
Recursos 5
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Leva a discussão do primeiro grau de jurisdição para o segundo, pois até nos casos de competência originária do TRT, o TST funcionará como 2º instância e não extraordinária.
Cabimento: art. 895
- Das decisões definitivas/terminativas das Varas do trabalho;
- De decisões definitivas/terminativas dos TRT’s, em processos de sua competência originária;
- Tanto em dissídios individual quanto em coletivo (conflito coletivo – ex: Sindicatos).
- O RO da decisão do TRT vai para o TST. Dentro do TST a divisão é a seguinte:
- Dissídio individual -> SBDI-1
- Dissídio coletivo -> SBC
Interposição:
Por petição dirigida ao juiz de 1º grau.
- com os nomes, a qualificação das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Contraditório:
A parte recorrida deve ter a oportunidade de se manifestar.
- No processo do trabalho nenhuma decisão interlocutória é agravável de imediato, entretanto, com a aplicação do §1º, art. 1009, CPC, essas decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo trabalhista podem ser levadas ao conhecimento do Tribunal por meio das contrarrazões ao RO, ou seja, devolve a matéria ao conhecimento do Tribunal.
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Substitutivo: decorre do art. 1008, CPC.
- O julgamento proferido pelo Tribunal, ainda que confirme o da instância inferior, substitui a decisão impugnada naquilo que foi objeto do recurso.
- Vale para todos os demais recursos, inclusive o de Revista.
- Limitação: é necessário que o recurso tenha sido conhecido e o seu mérito analisado.
Translativo:
- Transfere ao tribunal o conhecimento de matéria que não foram invocadas/discutidas pelo recorrente, mas só questões de ordem pública.
- Cabe para o RO e Agravo de petição, mas não cabe para o Recurso de Revista.
- Não vale em regra para instância extraordinária (Recurso de Revista), pois ela exige o requisito do pré-questionamento
- Princípio da proibição da “reformatio in pejus”: o tribunal não pode agravar a situação do recorrente.
- Exceção: matérias que são devolvidas em razão do efeito translativo do recurso (ordem pública).
Devolutivo:
Significa devolver ao Tribunal a jurisdição, ou seja, o recurso devolve ao tribunal o julgamento da controvérsia nos limites e razões apresentados pelo recorrente.
O efeito devolutivo alcança primeiramente a matéria impugnada, assim temos dois aspectos:
- Horizontal: devolutum quantum appellatum - devolve toda a extensão da matéria impugnada.
- Vertical: o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal todas as teses da inicial e da defesa ainda que não apreciadas na sentença. Aqui o efeito devolutivo é profundo.
- Teoria da Causa Madura: Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
- Todo o recurso tem um mínimo de efeito devolutivo, pois todo recurso leva ao conhecimento do tribunal a matéria objeto do recurso.
- O Recurso Ordinário é único que tem efeito devolutivo em profundidade.
Suspensivo:
No processo do trabalho temos o art. 899 que prevê que os recursos terão efeito meramente devolutivo, ou seja, os recursos não tem efeito suspensivo, mesmo o Recurso Ordinário.
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- Art. 897-A e aplica-se, subsidiariamente, a disciplina do CPC (art. 1022).
Cabimento: não só para omissão, contradição, obscuridade, mas também para a correção de erros materiais.
- Omissão: art. 1022, CPC -> alcança situações em que a sentença não é considerada fundamentada de acordo com o art. 489, §1º, CPC e também quando a sentença deixa de analisar uma tese firmada em julgamento de casos repetitivo ou incidente de assunção de competência.
- Contradição: falta de coerência interna da decisão, quando a decisão contém afirmações contrárias entre si.
- Obscuridade: é a falta de clareza.
Contraditório: necessário observar o contraditório sempre que em razão do julgamento dos Embargos haja modificação da decisão embargada
Efeitos:
- Modificativo: A depender do vício existente na decisão judicial é possível a concessão. Apenas os Embargos tem esse efeito.
- Interruptivo: a oposição dos embargos acarreta a interrupção do prazo recursal para a interposição de outros recursos. Após o julgamento dos embargos o prazo recursal começa tudo de novo.
- Por força do princípio da Unirrecorribilidade, a parte que opôs os Embargos não pode interpor simultaneamente outro recurso.
Prazo: São 5 dias.
- Em se tratando de fazenda pública, o prazo é em dobro.
- Se a parte já tiver interposto recurso e a outra opôs Embargos e no julgamento dos embargos não houver modificação, a parte que já interpôs o recurso não precisa ratificar o recurso, será automaticamente processado e encaminhado para o Tribunal
- os embargos de uma parte não prejudica o direito da outra parte de interpor recurso.
Embargos protelatórios - multa: Os embargos podem ser refutados protelatórios, tendo a possibilidade da aplicação de uma multa ao embargante não excedente a 2% do valor atualizado da causa.
A rejeição dos Embargos afasta o efeito interruptivo? Não, o não conhecimento dos embargos que afasta o efeito interruptivo.
Reiteração de Embargos protelatórios: a parte pode receber outra multa que poderá ser elevada até 10% do valor atualizado da causa.
- a interposição de qualquer recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa