Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Contribuições de melhoria (Art. 82. A lei relativa à contribuição de…
Contribuições de melhoria
A contribuição de melhoria é tributo cobrado em virtude de
valorização de imóveis
decorrente de realização de
obra pública.
A obra realizada deve ser em beneficio do interesse publico
A cobrança do tributo acontecerá somente após a
conclusão da obra
e a
efetiva valorização do bem imóvel.
Objetivo do Tributo:
i- custear a obra publica
ii- evitar enriquecimento sem causa (ilícito).
A competência tributária é comum da:
União
Estados e DF
e Municípios
O tributo deverá se instituído por lei especifica, podendo ser instrumentalizada por
Lei Ordinária.
O Sujeito passivo
sempre será o proprietário do imóvel
sendo invalidas
convenções particulares
que atribuam outro sujeito passivo.
É admitido ao proprietário aumentar o valor do aluguel em 10%, em razão da valorização do imóvel
A base de calculo
da Contribuição de melhoria se divide em dois fatores:
Limite individual:
trata-se do valor de valorização individual, verificando-se o imóvel de cada contribuinte.
Limite Geral (total):
Refere-se ao valor total da obra, ou seja, a despesa total gasta com obra publica.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.