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DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (por arbitramento (quando determinado pela…
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Quando a sentença condenar ao pagamento de
quantia ilíquida
proceder-se-á à sua liquidação
, a requerimento do credor
ou do devedor:
por arbitramento
quando determinado pela sentença
convencionado pelas partes
ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
pelo procedimento comum
quando houver necessidade de alegar e provar fato NOVO
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida
ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela (líquida)
e, em autos apartados, a liquidação desta. (ilíquida)
Na liquidação por arbitramento
, o juiz intimará as partes
para a apresentação
de pareceres
ou documentos elucidativos
no prazo que fixar
, e, caso
não
possa decidir de plano
nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Na liquidação
é vedado
discutir de novo a lide
ou modificar a sentença que a julgou.
CNJ
desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira.
Quando a apuração do valor
depender apenas de cálculo aritmético
o credor poderá promover, desde logo,
o
cumprimento da sentença.
Na liquidação pelo procedimento comum
o juiz determinará a intimação do
requerido
, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado
para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dia
s
, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .