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Da Remessa Necessária (Está sujeita ao DUPLO grau de jurisdição (NÃO…
Da Remessa Necessária
Está sujeita ao
DUPLO grau de jurisdição
não
produzindo efeito
senão depois de
confirmada pelo tribunal
a sentença
proferida contra
DF
os Municípios
e suas respectivas
autarquias
e fundações de direito PÚBLICO
os Estados,
a União,
que julgar procedentes, no todo ou em parte,
os embargos
à execução fiscal
.
NÃO
interposta a
apelação
no prazo legal,
o juiz :male-judge::skin-tone-4:
ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
e, se não o fizer,
o
presidente do respectivo tribunal
avocá-los-á.
Em qualquer dos casos referidos no § 1º
, o tribunal julgará a remessa necessária.
NÃO
se aplica a remessa necessária
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior :arrow_down:a
:
500 (quinhentos) salários-mínimos
para os Estados,
DF
as respectivas autarquias e fundações de direito público
e os Municípios que constituam
CAPITAIS
dos Estados;
100 (cem) salários-mínimos
para todos os demais
Municípios
e respectivas autarquias e fundações de direito público.
1.000 (mil) salários-mínimos
para a União
e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
luizarios.adv
NÃO
se aplica a remessa necessária
quando a sentença estiver fundada em:
acórdão proferido pelo STF ou STJ
em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em
IRDR
ou de IAC
súmula de tribunal SUPERIOR
entendimento coincidente com
orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público
,
consolidada
em manifestação,
parecer
ou súmula administrativa.