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1 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (DISPOSIÇÕES GERAIS (§1º - A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,…
1 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 113 - A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É
PRINCIPAL
OU ACESSÓRIA
§1º - A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SURGE COM A OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR
TEM POR
OBJETIVO
O PAGAMENTO DE TRIBUTO
OU PENALIDADE PECUNIÁRIA
EXTINGUE-SE
JUNTAMENTE
COM O CRÉDITO DELA DECORRENTE
§2º - A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DECORRE DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E TEM POR
OBJETIVO
AS PRESTAÇÕES
POSITIVAS
OU NEGATIVAS
NELA PREVISTAS NO INTERESSE
DA ARRECADAÇÃO
OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
§3º - A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
PELO SIMPLES FATO DE SUA INOBSERVÂNCIA
CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
RELATIVAMENTE À PENALIDADE PECUNIÁRIA
FATO GERADOR
ART. 114 - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
É A SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI
COMO
NECESSÁRIA
E SUFICIENTE
À SUA OCORRÊNCIA
ART. 115 - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É QLQR SITUAÇÃO QUE
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
IMPÕE
A PRÁTICA OU ABSTENÇÃO
DE ATO QUE NÃO CONFIGURA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
ART. 116
P.U:
A AUTORIDADE ADM
PODERÁ DESCONSIDERAR
ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS
PRATICADOS COM A FINALIDADE
DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR DO TRIBUTO
OU A NATUREZA
DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO
CONSIDERA-SE
OCORRIDO O FATO GERADOR
E EXISTENTES OS SEUS EFEITOS
I) TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO DE FATO
DESDE O MOMENTO EM QUE
SE VERIFIQUEM AS CIRCUNSTÂNCIAIS
MATERIAIS NECESSÁRIAS
A QUE PRODUZ OS EFEITOS
QE NORMALMENTE LHE SÃO PRÓPRIOS
II) TRATANDO- SE DE SITUAÇÃO JURÍDICA
DESDE O MOMENTO EM QUE
ESTEJA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA
ART. 118 - A DEFINIÇÃO LEGAL
DO FATO GERADOR É INTEPRETADA
ABSTRAINDO-SE
I) DA VALIDADE JURÍDICA
DOS ATOS EFETIVAMENTE
PRATICADOS PELOS
CONTRIBUINETES
RESPONSÁVEIS
OU TERCEIROS
BEM COMO
DA NATUREZA
DO SEU OBJETO
OU DOS SEUS EEITOS
II) DOS EFEITOS DOS FATOS
EFETIVAMENTE OCORRIDOS
SUJEITOS
ATIVO
ART. 119 - DA OBRIGAÇÃO
É A PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO
TITULAR DA COMPETÊNCIA
PARA EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO
ART. 120 - SALVO DISPOS. DE LEI EM CONTRÁRIO
A P.J. DE DIR. PÚBLICO
QE SE CONSTITUIR
PELO
DESMEMBRAMENTO
TERRITORIAL DE OUTRA
SUBROGA-SE
NOS DIREITOS DESTA
CUJA LEG. TRIBUTÁRIA APLICARÁ
ATÉ QE ENTRE EM VIGOR A SUA PRÓPRIA
PASSIVO
ART. 121 - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
É A PESSOA OBRIGADA
AO PAGAMENTO DE
TRIBUTO
OU PENALIDADE PECUNIÁRIA
P.U: O SUJEITO PASSIVO DIZ-SE
I) CONTRIBUINTE
QND TENHA RELAÇÃO
PESSOAL E DIRETA
COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUA
O RESPECTIVO FATO GERADOR
II) RESPONSÁVEL
QND SEM REVESTIR
A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
SUA OBRIGAÇÃO
DECORRA DA DISPOSIÇÃO
EXPRESSA DE LEI
ART. 122 - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É A PESSOA OBRIGADA
ÁS PRESTAÇÕES QUE
CONSTITUAM O SEU OBJETO
ART. 123
SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
AS CONVENÇÕES PARTICULARES
RELATIVAS À RESPONSABILIDADE
PELO PGTO DE TRIBUTOS
NÃO PODEM SER OPOSTAS
A FAZENDA PÚBLICA
PARA MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL
DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS CORRESPONDENTES