Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Recursos 3 (Pressupostos recursais de admissibilidade, Para que seja…
Recursos 3
-
Para que seja examinado o mérito do recurso é necessário que estejam preenchidos alguns pressupostos recursais.
- Estão relacionados à decisão impugnada, e, portanto, aferição depende do conteúdo e da forma da decisão recorrida.
a. Cabimento: É necessário que o recurso seja cabível, lembrando que não cabe recurso imediatamente contra decisões interlocutórias.
b. Legitimidade: parte sucumbente, terceiro prejudicado (união – contribuição previdenciária; perito ; testemunha , MP.
c. Interesse recursal: parte sucumbente.
-
A. Preparo: pagamento de taxas e despesas processuais necessárias à interposição do recurso.
- No trabalho não tem taxas, mas tem custas e depósito recursal e outros depósitos legalmente exigidos.
- Na fase de conhecimento a disciplina das custas está no art. 789, CLT:
- Regra: as custas incidem a base de 2%, observado o mínimo de 10,64 e o máximo de 4 x o teto do INSS.
1.1. acordo ou condenação -> 2% do acordo ou condenação;
1.2. Praticamente nas demais hipóteses -> 2% do valor da causa;
1.3. Valor da causa for indeterminado -> 2% sobre essa valor fixado em juízo.
- Serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado;
- No caso de recurso, o pagamento e o recolhimento das custas devem ser comprovados dentro do prazo recursal.
- Nas lides de relação de emprego -> não aplicável o principio da sucumbência recíproca quanto as custas.
- O ônus de arcar com as custas será do reclamante tão somente na hipótese de improcedência total do pedido, se parcial é do reclamado.
- Ações que não são de relação de emprego é aplicável o principio da sucumbência recíproca quanto as custas.
- As custas são recolhidas apenas 1 vez desde que não haja alteração no seu valor. Essa regra vale para os casos de inversão do ônus da sucumbência em grau recursal.
A.1. Custas: são fixadas na sentença, não no ajuizamento de ação.
- Na fase de execução/cumprimento a disciplina está no art. 789-A da CLT: estabelece valores fixos para as custas a depender do ato processual praticado.
- Nessa fase as custas são sempre de responsabilidade do executado.
- As custas serão recolhidas apenas ao final, então não há exigência de recolhimento de custas na fase se execução como requisito recursal.
-
Nos casos de litisconsórcio passivo: Depende se o litisconsorte que efetuou o recolhimento do depósito está ou não pretendendo a sua exclusão da lide.
- Se sim, o deposito efetuado não aproveita ao outro litisconsorte
A parte tem o prazo recursal para efetuar e comprovar o depósito
- a interposição do recurso antes do término do prazo recursal não prejudica o prazo para a comprovação do prazo recursal
- Existe uma tabela que o TST edita anualmente estabelecendo tetos para o depósito recursal,
- **O valor do depósito tem como referência:
A. o valor da condenação;
B. o teto;
- Se o valor da condenação for superior ao teto, recolho o valo no teto.
- Se for atingido o valor da condenação, nenhum deposito recursal mais será exigido no processo.
-
- somente é necessário quando há condenação em pecúnia (Sum 161).
- Nas lides que decorrem da relação de emprego, o ônus de recolher o depósito recursal é exclusivamente do empregador, pois ele que será o futuro executado.
- Com a reforma o depósito é efetuado em uma conta vinculada ao juízo trabalhista.
-
-
-
Concessão de redução (1/2) do valor do depósito recursal para entidades sem fim lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
-
O art. 835, §2º, CPC: o seguro garantia judicial, para servir como garanta, tem que corresponder ao valor do crédito acrescido de 30%. Não é aplicável a JT.
Reforma: §10, art. 899 - os beneficiários da justiça gratuita, assim como as entidades filantrópicas e as sociedade em recuperação judicial, estão isentas do depósito recursal.
- mudança contrária a um entendimento do TST -> Súmula 86
OJ 140, SBDI-1, TST, é aplicável as custas/ depósito.
- Estabelece que se houver diferença no valor do depósito recursal/custas, ainda que de centavos, a parte precisa ser intimada para complementar o valor.
- Se não complementar, será reconhecida a deserção
E se a parte não fizer nenhum recolhimento? OJ 140 só se aplica para o caso de insuficiência e não para a hipótese de ausência de recolhimento.
- se ela não efetuou nada, haverá a deserção de imediato.
A.3. Outros depósito: a lei estipula uma determinada modalidade de depósito como condicionante à interposição de recuso.
2. Multa do agravo interno: no Tribunal o recurso foi decidido monocraticamente, a parte interpôs agravo, o colegiado entendeu que o Agravo é protelatório e aplicou multa. Se a parte quiser depois interpor outro recurso, terá que recolher essa multa que foi aplicada.
A OJ 389, SBDI-1, dispensa o recolhimento da multa para a interposição do recurso em caso de beneficiário da justiça gratuita ou Fazenda Pública.
A multa por litigância de má-fé não é requisito recursal, independentemente do momento em que for aplicada (OJ 409, SBDI-1).
-
1. Multa pela reiteração de embargos de declaração protelatórios (1026, §2º, III): a parte opôs embargos, o juiz entendeu como protelatórios e aplicou a multa, se a parte quiser recorrer disso não precisa recolher essa multa dos embargos de declaração. Agora se a parte reitera os Embargos e recebe uma nova multa, essa segunda multa é requisito para a interposição de outro recurso. A parte terá que comprovar o recolhimento dessa multa.