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Abertura de matricula de bens públicos (exceção ao principio da…
Abertura de matricula de bens públicos (exceção ao principio da continuidade)
O registro de bens públicos não é necessário para constituir a propriedade de imóveis de entes públicos
Contudo é uma faculdade, ou seja, poderão inscreve-los caso seja de sua vontade.
Optando pela inscrição, esta
NÃO
estará sujeita ao principio da continuidade do sistema registral
Porém, existem regras para os casos que será necessário
abertura de matricula
O Município (art. 195-A da LRP)
Solicitará ao RI, por meio de
requerimento
, a abertura de matricula de:
parte ou da totalidade
de imóveis públicos oriundos de
parcelamento do solo implantado
, ainda que não inscrito ou registrado
Referente a imóveis
urbanos
Sempre irá prevalecer a situação física do imóvel.
Não se exige a instrumentalização da doação das áreas públicas
sempre far-se-á através de requerimento instruído com os documentos do artigo 195-A;
O procedimento pode ser utilizado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por outros meios legalmente admitidos
O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
Imóveis inscritos ou registrados:
I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; ou
na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado
. A União, os Estados e o Distrito Federal
Utilizarão o mesmo procedimento definido ao Município, para abertura de:
imóveis urbanos
domínio que lhe tenha sido assegurado pela legislação
inclusive para
terras devolutas
dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
O município poderá requerer abertura de matricula em nome do Estado, desde que:
O imóvel esteja localizado no respectivo território municipal.
E que haja um acordo firmado entre o Estado e o Município
A União
pode utilizar o procedimento para matricular
imóvel rural
observada a exigência de georreferenciamento.
Sempre deverá notificar, através da SPU:
interessados certos pessoalmente, para impugnar em 15 dias
e interessados incertos, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação no local e no D.O.U., para impugnar em 30 dias.
Lei 5.972/73:
União pode requerer abertura de matrícula de
bens discriminados administrativamente
ou ocupados por órgãos federais ou unidades militares
há mais de 20 anos
Mediante apresentação de:
Decreto que indique as características do bem
certidão do SPU atestando a inexistência de contestação administrativa do domínio por terceiros
Este procedimento é pouco utilizado, em virtude da facilidade que trouxe o artigo 195-B da LRP.
Decreto-Lei 9.760/46, artigos 18-A a 18-F:
A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social
estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação