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O princípio da continuidade (trato sucessivo) (Segundo o principio da…
O princípio da continuidade (trato sucessivo)
Segundo o principio da continuidade
Os registros devem ser perfeitamente encadeados
de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registraria
Para que seja observado o perfeito encadeamento do registro:
a descrição do titulo deve coincidir com aquela constante da matricula ou do registro anterior (principio da especialidade).
É através deste principio que se garante que todos os atos aquisitivos, modificativos ou extintivos de direitos reais relativos a um determinado imóvel constem de sua matricula.
Os elementos do trato sucessivo são os seguintes:
a- Sujeito.
Deve haver identidade entre a pessoa que outorgar o ato dispositivo e a que figura no Registro como titular do direito que se dispões.
b- Objeto.
Deve existir coincidência na descrição do imóvel constante no folio real e o documento a ser registrado.
c- Oportunidade e efeito.
A exigência de prévia inscrição deve existir no momento da prática do registro respectivo e não naquele em que é lavrado o documento a ser levado a registro.
A inobservância do trato sucessivo não afeta a validade do documento notarial, mas surge como obstáculo ao seu registro.
São exceções a este princípio os seguintes casos:
a) Modos originários de aquisição da propriedade;
usucapião; desapropriação, judicial ou amigável
ATENÇÃO:
segundo a jurisprudência mais recente do CSMSP, a
arrematação se sujeita à continuidade
por ser considerada modo derivado de aquisição
b) Cédula de crédito imobiliário (Lei 10.931/2004);
É o titulo que representa uma garantia real devidamente registrada no RI
ela é uma exceção porque circula por endosso e não depende do registro
c) Bens públicos:
O domínio público, não constitui, em regra, objeto do sistema de registro de imóveis
os entes públicos tem a faculdade de optar pelo registro ou não dos seu imóveis
o domínio publico não é constituído pelo registro, e sim pela ordem normativa.
Optando o poder publico pelo registro do imóvel de sua propriedade,
não estará sujeito ao principio da continuidade.
i. Contudo, nos casos de abertura de matricula, a legislação prevê procedimento especifico para que aconteça sua entrada no sistema registral
Na transferência para o particular,
deverá ser respeitado as regras do registro.
Histórico
Nem sempre o principio da continuidade existiu no nosso ordenamento jurídico
O Código de 1916, contudo, passou a exigir o registro de todo e qualquer título.
E o Decreto 18.542/28 o reconheceu de forma expressa, dispondo que nenhum título seria registrado, sem o registro do título anterior.
E como conciliar o regime de obrigatoriedade, com a obrigatoriedade relativa de 1864, e a inexistência de registro, anterior a 1864?
A Lei 6.015 estabelece que é exigível o registro do título anterior
independente de quando tenha sido formado
Na falta, deve-se recorrer ao usucapião.