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Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (luizarios.adv Não se considera…
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Se,
depois
da propositura da ação
algum fato
modificativo
ou extintivo do direito
constitutivo,
influir no julgamento do mérito
caberá ao juiz
tomá-lo em consideração
, de ofício
ou a requerimento da parte
, no momento de proferir a decisão.
Se constatar de ofício o FATO NOVO
o juiz
ouvirá
as partes sobre ele antes de decidir.
Na ação relativa à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, ainda que formulado pedido
genérico
,
a decisão definirá desde logo
o índice de correção monetária,
a taxa de juros
a extensão da obrigação,
o termo inicial de ambos
e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso,
SALVO
não
for possível determinar, de
modo definitivo
, o montante devido;
a
apuração do valor devido
depender
da produção de prova de realização
demorada ou excessivamente dispendiosa,
assim reconhecida na sentença.
seguir-se-á a apuração do valor devido por
liquidação.
também se aplica quando o
acórdão
ALTERAR a sentença.
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Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
NÃO
enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar
a conclusão adotada pelo julgador;
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
SEM identificar seus
fundamentos determinantes
NEM demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos;
invocar
motivos
que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
SEM demonstrar
a existência de
distinção
no caso em julgamento
ou a
superação
do entendimento.
empregar conceitos jurídicos
indeterminados
,
SEM explicar o
motivo concreto
de sua incidência no caso;
se limitar
ou à paráfrase de ato normativo
SEM explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
à reprodução
à indicação,
No caso de
colisão entre normas,
o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada
enunciando
as razões que autorizam a interferência na norma afastada
e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
A
decisão judicial
deve ser interpretada
a partir da
conjugação
de todos os seus elementos
e em conformidade com o
princípio da boa-fé.
O juiz resolverá o mérito
acolhendo ou rejeitando,
os pedidos formulados pelas partes.
no todo ou em parte,
São elementos
essenciais
da sentença:
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os fundamentos
em que o juiz analisará as questões
de fato
e de direito;
o dispositivo
em que o juiz resolverá as
questões principais
que as partes lhe submeterem.
o relatório
que conterá
com a suma
do pedido
e da contestação,
e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
a identificação do caso,
os nomes das partes,
nos juizados especiais (art.38 . L.9099) o relatório é dispensado
o relatório não é dispensado é que o CPC dá grande importância ao sistema de precedentes
Publicada a sentença
o juiz só poderá alterá-la:
para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais
ou erros de cálculo;
por meio de embargos de declaração.
A decisão deve ser CERTA
, ainda
que resolva relação jurídica CONDICIONAL
A decisão que
condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro
e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa
a em prestação pecuniária
valerão como
título constitutivo de hipoteca judiciária.
A decisão produz a hipoteca judiciária:
embora a condenação seja
genérica
;
ainda que o credor possa
promover o cumprimento provisório da sentença
ou esteja
pendente arresto
sobre bem do devedor;
mesmo que impugnada por RECURSO dotado de
efeito suspensivo.
A
hipoteca judiciária
poderá ser realizada
a mediante apresentação
de cópia da sentença perante o
cartório de registro imobiliári
o,
independentemente
de ordem judicial,
de declaração expressa do juiz
ou de demonstração de urgência.
No prazo de
até 15 dias
da data de realização da hipoteca,
a parte informá-la-á ao juízo da causa
, que determinará a intimação da outra parte
para que tome ciência do ato.
A hipoteca judiciária, uma vez constituída
, implicará, para o credor hipotecário,
o
direito de preferência
,
quanto ao pagamento, em relação a outros credores
, observada a prioridade no registro.
Sobrevindo a reforma ou a
invalidação
da decisão que impôs o pagamento de quantia
, a parte responderá,
independentemente
de culpa, (RESP. OBJETIVA)
pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia,
devendo o valor da indenização
ser liquidado
e executado nos próprios autos.
É vedado
ao juiz proferir
decisão de
natureza diversa
da pedida
, bem como condenar a parte em
quantidade superior
ou em
objeto diverso
do que lhe foi demandado.