Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO PENAL Princípios e fontes (PRINCÍPIOS do DIREITO PENAL…
DIREITO PENAL
Princípios e fontes
FONTES
DO DIREITO PENAL
Fontes MATERIAIS
Fontes de produção
referem-se ao Estado-União
Exemplos
Constituição Federal
Tratados Internacionais
Fontes FORMAIS
IMEDIATAS
Lei em sentido estrito
(lei formal)
MEDIATAS
Cotumes
Atos administrativos
Princípios gerias do direito
Exemplos
Jurisprudência
Doutrina
PRINCÍPIOS
do
DIREITO PENAL
LEGALIDADE
Subprincípios
Reserva Legal
Não há crime ou contravenção penal e pena ou medida de segurança sem LEI em sentido estrito que os definam (lei formal)
Anterioridade
Lei penal deve ser anterior ao fato
Somente lei penal benéfica
tem eficácia retroativa
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Aplica nas 3 etapas
Legislativa
Judicial
Execução penal
INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
Pessoalidade da pena
Recebe a sanção penal quem
praticou a infração penal
Pena
multa é pena
NÃO
pode passar da pessoa do condenado
Efeitos extrapenais podem ser estendido
aos sucessores
Obrigação de reparar o dano e
perdimento de bens
Podem ser estendidos aos herdeiros
No limite do valor da herança
LIMITAÇÃO DAS PENAS
(Humanidade)
Vedação a alguns tipos de pena
de morte, salvo em caso de guerra declarada
caráter perpétuo
trabalhos forçados
banimento
cruéis
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
Presunção da NÃO culpabilidade
Estado inicial = inocente
Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
Regra probatória
(de julgamento)
Ônus de provar a culpa é do acusador
Princípio "in dubio pro reo"
Regra de tratamento
Dimensão interna
dentro da persecução penal o
suspeito deve ser tratado como inocente
Persecução Penal: soma de atividade investigatória e com ação penal promovida pelo ministério Público
Dimensão externa
fora da persecução penal o suspeito
deve ser tratado como inocente
STF :warning: confirmadas as condenações criminais pelas decisões de
segundo grau
Permite a execução provisória da pena criminal
OFENSIVIDADE
Conduta criminalizada deve
ofender
significamente um bem jurídico relevante para sociedade
Ofender
Lesão
crimes de dano
ex: homicídio
Risco de lesão
crimes de perigo concreto e abstrato
ex: crime de incêndio ; dirigir alcoolizado
Por isso cuspi na rua não pode ser crime
ALTERIDADE
O fato deve
ofender
a um
bem jurídico de
terceiros
O direito penal NÃO pune a autolesão
CONFIANÇA
situação na qual uma pessoa age de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade
e acredita que a outra também agirá conforme tais regras
Ninguém pode ser punido por agir dessa maneira
ADEQUAÇÃO SOCIAL
Uma conduta, ainda que tipificada em Lei
como crime
Não será considerada criminosa
se
for
tolerada e aceita pela sociedade
Como acontecia quando era crime o adultério
NON BIS IN IDEM
Ninguém pode ser punido duplamente
pelo mesmo fato (na mesma esfera)
Pode ser punido penal e civilmente, por exemplo :!:
Ninguém pode ser processado duas
vezes pelo mesmo fato
Não se pode utilizar o mesmo fato duas vezes
para prejudicar o infrator
PROPORCIONALIDADE
As penas devem ser aplicadas de maneira
proporcional
à gravidade do fato
Reação do Estado proporcional
à gravidade do crime praticado
Crimes distintos, penas distintas
INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA
Ultima Ratio
Direito Penal deve ser utilizado minimamente
e por último, pois é o mais invasivo
Fragmentariedade
D. Penal irá cuidar dos bens jurídicos
MAIS
relevantes para a sociedade
Subsidiariedade
D.Penal só atua
se
os outros ramos do Direto
forem insuficientes para cuidar dos bens jurídicos
INSIGNIFICÂNCIA
Uma conduta (Formalmente
típica
) que
NÃO
ofenda significamente o bem jurídico penal protegido por norma
Afasta a tipicidade material
NÃO
pode ser considerada como crime
Ex: um morador de rua que furta um chinelo de
uma fábrica de chinelos
Possui tipicidade formal
Formalmente
típica
Conduta prevista na Lei como crime
Não tem tipicidade material
Materialmente
atípica
Requisitos para insignificância penal
(Materialmente
atípica
)
"MARI"
M
ínima ofensividade da conduta
A
usência de periculosidade social da ação
R
eduzidíssimo grau de reprovabilidade
I
nexpressividade da lesão jurídica
STJ: Patamar de 1/10 do salário
mínimo vigente (flexível)
Pontos importantes
sobre o princípio da
Insignificância
Descaminho
art 334 CP
É cabível a aplicação da Insignificância
STF: Patamar 20 mil Reais
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Reincidência
Em crimes da
mesma natureza
não é cabível aplicar o princípio
Impossibilidades
Não
cabe a aplicação
Moeda falsa
Tráfico de dorgas
Roubo
Crimes contra a
administração pública
Violência doméstica e familiar
contra a mulher
Possível de ser aplicado
Furto qualificado
Crime ambiental