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276 - 293 (NULIDADES (É nulo o processo quando o membro do Ministério…
276 - 293
NULIDADES
não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
alegada na primeira oportunidade
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dispensa-se a juntada da procuração:
no caso previsto no art. 104 = preclusão, decadência, prescrição, praticar ato urgente
se a parte estiver representada pela Defensoria Pública
se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei
distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo
juízo prevento.
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
conexão ou continência
VALOR DA CAUSA
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
cumulação de pedidos = a soma dos valores de todos eles;
pedidos alternativos = o de maior valor;
pedido subsidiário = o valor do pedido principal.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida
na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.