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GARANTIA DAS OBRIGAÇOES (GARANTIAS GERAIS (reforço de credito, obrigaóes…
GARANTIA DAS OBRIGAÇOES
Relaçoes juridicas acessorias a uma relaçao juridica obrigacionale estao sempre destinadas a assegurar uma relacao crediticia
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GARANTIA ESPECIAIS
ALIENAÇAO FIDUCIARIA
possível para bens móveis e bens imóveis. A garantia é de coisa própria, pois o bem integrará o patrimônio do credor, não podendo o bem alienado ser penhorado aos credores do devedor.
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GARANTIA REAL
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PENHOR
Garantia usando bens móveis (registrados no cartório de documento), com exceção de navios e aeronaves. A coisa é empenhada ou pignorada. É necessária a transmissão da posse, ou seja, é direito real sobre coisa alheia. O credor fica com a coisa até o adimplemento da dívida e não poderá o devedor utilizá-la.
HIPOTECA
Tem como objeto bem imóvel (registrados no cartório de imóveis), navios e aeronaves. Não exige a transferência da posse. Existe sobre esse imóvel ônus real - o bem não deixa de integrar o patrimônio do devedor, existe um direito de crédito que pode ser exercido sobre o valor da coisa.
Constituição de várias hipotecas: não pode haver excussão de uma segunda/terceira hipoteca sem que a constituída primeiro seja satisfeita, mesmo que os vencimentos das posteriores sejam antes do vencimento da primeira.
Remição: os credores hipotecários subsequentes poderão satisfazer a dívida do primeiro para que sua garantia seja satisfeita, podendo satisfazer esse valor dentro da hipoteca.
ANTICRESE
garantia real de bem imóvel, mas não é o valor do bem em si que presta a garantia, mas sim os frutos que ele rende. O credor receberá a posse e poderá explorá-lo ou alugá-lo, imputando os frutos na dívida.