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Da Regulação da Atividade Econômica (As diretrizes, os objetivos e as…
Da Regulação da Atividade Econômica
O Poder Público, como agente normativo e regulador da atividade econômica,
exercerá as funções
incentivo
e fiscalização,
de planejamento,
na forma da lei.
plano diretor de ordenamento territorial
é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos
de longo prazo
e natureza permanente.
O PPA
ser aprovado em lei para o período de 4 ano
incluído o primeiro ano da administração subsequente,
é o instrumento básico que detalha
diretrizes,
objetivos
e metas
quantificadas física e financeiramente
e outras delas decorrentes
para as despesas de capital
, bem como para as relativas a programas de duração continuada.
A lei estabelecerá
diretrizes e bases do processo de planejamento governamental
do DF, o qual incorporará e compatibilizará:
LDO
LOA
PPA
as ações de integração com a região do entorno do DF
As
diretrizes, os objetivos e as políticas públicas
que orientam a ação governamental para a
promoção do desenvolvimento socioeconômico
do DF devem observar o seguinte:
a superação da disparidade
sociocultural
e econômica
existente entre as Regiões Administrativas
a concepção do DF como polo
científico,
tecnológico
e cultural;
a concepção do DF
que pressupõe
limitada extensão territorial
como espaço MODELAR
a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais,
em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
a condição de Brasília como
Patrimônio Cultural da Humanidade
;
a necessidade de elevar
progressivamente
os padrões de qualidade de vida de sua população;
a compatibilização do ordenamento de ocupação e uso do solo
com a concepção urbanística do Plano Piloto
e das cidades-satélites
e com a contenção
da especulação,
da concentração
fundiária
e imobiliária
e da expansão desordenada da área urbana;
a condição do trabalhador
como fator preponderante da
produção de riquezas
;
a singular condição de
Brasília
como Capital Federal;
a participação da
sociedade civil
,
por meio de mecanismos democráticos,
no processo de planejamento;
os planos
regionais
que afetem o DF
a articulação e a integração
dos diferentes níveis de governo
e das respectivas entidades administrativas
planos e as políticas do Governo
Federal;
a adoção de políticas que viabilizem
geração de empregos
e aumento de renda.
as diretrizes estabelecidas
no plano diretor de ordenamento territorial
e nos planos de desenvolvimento locais,
bem como ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
e os planos e políticas econômicas e sociais
de instituições
não
governamentais
que condicionem o planejamento governamental;
as demandas da sociedade civil
As ações de integração com a região do entorno do DF
são constituídas pelo conjunto de políticas para o
desenvolvimento das áreas do entorno
, com vistas a integração e harmonia com o DF,
em regime de
co-responsabilidade
com as Unidades da Federação às quais pertencem
preservada a autonomia
e financeira
administrativa
das unidades envolvidas.
LDO
é instrumento básico que compreende
as metas
e prioridades
da administração pública do DF
para o exercício subsequente
e deverá:
estabelecer a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento
;
servir de base para a elaboração da
lei orçamentária anual
;
dispor sobre as
alterações da legislação tributária
;
ser proposta pelo Executivo
e aprovada pelo Legislativo.
LOA
instrumento básico de detalhamento financeiro
das receitas e das despesas para o exercício subsequente ao de sua aprovação, na forma da lei.
O processo de planejamento do desenvolvimento do DF
atenderá aos princípios
da coordenação,
da integração
da participação,
e da continuidade das ações governamentais.
As definições consequentes do processo de planejamento governamental
são determinativas para o setor público
e indicativas para o setor privado.
A lei disporá sobre a implementação e permanente
atualização de sistema de informações
capaz de apoiar as atividades
de planejamento,
execução
e avaliação das ações governamentais.
Poderão ser concedidos a
empresas situadas no DF
incentivos e benefícios, na forma da lei:
para prestar assistência tecnológica e gerencial
e estimular o desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas, propiciando:
cesso às conquistas da ciência e tecnologia por quantos exerçam atividades ligadas à produção e ao consumo de bens;
estímulo à integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino;
incentivo a novas empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e alta produtividade.
prioritários
para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados;
especiais e temporários
, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do DF, ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei,
NÃO
poderá
contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de
cooperativa e associação.
O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido
a empresas sediadas em seu território
e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado,
com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei.