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Da Disciplina da Atividade Econômica (O Poder Público só participará …
Da Disciplina da Atividade Econômica
O Poder Público só participará
diretamente
na exploração da atividade econômica nos casos previstos na CF e, na forma da lei,
como agente
indutor do desenvolvimento socioeconômico
do DF,
em investimentos
de caráter estratégico
ou para atender relevante interesse coletivo.
Na aquisição de bens e serviços
, os órgãos e as entidades da administração pública
sem
prejuízo dos princípios
legitimidade
e economicidade
de publicidade,
devem dar tratamento preferencial, nos termos da lei
, às atividades econômicas exercidas em seu território
e, em especial, a empresas brasileiras.
A empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços
sujeitam-se ao estatuto jurídico de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal.
O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público do DF implica:
assinatura de contratos de gestão
que estabeleçam
metas de desempenho
e responsabilidade
, bem como assegurem
a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos.
Excetuam-se
do percentual indicado no inciso I
as
instituições financeiras
controladas pelo GDF
FACULTADA a participação de um servidor
no Conselho de Administração.
– composição de pelo menos
1/3
da diretoria executiva
por representantes de seus servidores,
escolhidos pelo Governador
entre os indicados em lista tríplice para cada cargo,
mediante eleição pelos servidores,
atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos;
As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não
poderão gozar de privilégios fiscais
que
não
sejam extensivos às do setor privado.