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Disposições Comuns a Todas as Seções (São sujeitos à sobrepartilha os bens…
Disposições Comuns a Todas as Seções
Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
se a ação
não
for proposta em
30 dias
contados da data em que da decisão foi intimado
o herdeiro excluído
ou o credor não admitido;
o impugnante,
se o juiz
extinguir
o processo de
inventário
COM ou SEM resolução de mérito.
O juiz nomeará
curador especial
:
ao ausente
se não o tiver
ao incapaz
se concorrer na partilha com o seu representante
desde que exista colisão de interesses.
É lícita a
cumulação
de inventários para a partilha de heranças de
pessoas diversas
quando houver:
heranças deixadas pelos 2 cônjuges ou companheiros;
prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.
dependência de uma das partilhas em relação à outra.
se a dependência
for parcial
, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
São sujeitos à
sobrepartilha
os bens:
da herança descobertos após a partilha
litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
sonegados
situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Na sobrepartilha dos bens
observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
A sobrepartilha correrá
nos autos do inventário do autor da herança.