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Citação - Ato de convocar o réu, executado ou interessado (Art. 240…
Citação - Ato de convocar o réu, executado ou interessado
Art. 239
Para validade do processo, indispensável a citação do réu ou do executado, salvo indeferimento da petição inicial ou improcedência do pedido :star:
Comparecimento do réu/ executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos a execução.
Art. 240
Citação válida, ainda quando por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. :star:
Incumbe ao autor adotar, em 10 dias, as providências para viabilizar a citação.
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Interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação
Art. 242
Citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, do executado ou interessado.
Ausência do citando (réu), citação será feita na pessoa de seu mandatário, admin ou gerente, quando ação originar de ato por estes praticados
Citação da União, Estados, DF, Municípios - Advocacia Pública :star:
Art. 243
Citação poderá ser feita em qualquer lugar onde se encontra o réu, executado ou interessado.
O militar em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo, caso desconhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244 - Não fará citação, salvo evitar fim do direito:
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Cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, em 2ºgrau, no dia e nos 7 dias seguintes da morte.
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Art. 245
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P/ examinar, juiz nomeará médico que apresentará laudo em 5 dias.
Reconhecida a impossibilidade, juiz nomeará curador ao citando.
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Art. 237
Será expedida carta:
De ordem, pelo tribunal, (se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede).
Arbitral, para que o Órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento na área de sua competência territorial, de ato de objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta será dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca