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1.LEI ORGÂNICA DE PORTO NACIONAL (Dos Fundamentos Municipais (Porto…
1.LEI ORGÂNICA DE PORTO NACIONAL
PREÂMBULO
PREÂMBULO NÃO TEM FORÇA JURÍDICA. É APENAS SIMBÓLICO.
Dos Fundamentos Municipais
Porto Nacional é unidade do território do Estado do TO, exercendo as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal, atendidas as disposições da Constituição Estadual.
Porto Nacional é
unidade autônoma, política, legislativa, administrativa e financeiramente
--> POLÍTICA
: eleger seus próprios representantes.
--> LEGISLATIVA
: criar suas próprias leis.
--> ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
: gerencias seus próprios recurso.
NÃO POSSUI AUTONOMIA DE GOVERNO.
O município tem categoria de cidade.
São SÍMBOLOS, definidos em lei
BANDEIRA
BRASÃO
HINO
SÃO PODERES MUNICIPAIS
LEGISLATIVO
EXECUTIVO
INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI.
O judiciário não integra.
O Governo municipal é Unicameral, exercido pela
CÂMARA DOS VEREADORES
.
É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições;
O cidadão, investido na função de um dos poderes, não poderá exerce a de outro, salvo as exceções.
Nos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS deverá ser observado os requisitos de validade
A igualdade entre os munícipes administrados;
O devido processo legal, especialmente quando as exigências de publicidade, razoabilidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Dos Princípios e Objetivos Fundamentais
São princípios municipais
A independência e autodeterminação municipal;
O controle do Estado de Direito, pelo cidadão;
A prevalência dos direitos humanos e dos direitos coletivos;
A cooperação pacífica entre as comunidades tocantinenses integradas regional e estadualmete, e com os demais Municípios Brasileiros;
Fundamentar o desenvolvimentos municipal nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, preservada a dignidade e a liberdade dos cidadãos, e a solidariedade entre os munícipes.