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INVENTÁRIO E PARTILHA (Aceitação e renúncia: permanecendo silente o…
INVENTÁRIO E PARTILHA
- Saisine: garante a transferência da posse e propriedade dos bens do falecido aos herdeiros. Inventário e partilha são ator meramente formais e posteriores a transmissão. O princípio acaba endo uma ficção jurídica.
1.1 Legislação tributária aplicada: predominância do princípio, de modo que o ITCD aplicado será aquele cotado no dia da morte do de cujus, ou seja, aplica-se a lei tributária do dia do falecimento.
1.2. Direito Material: o direito material também é regulado pela saisine, de modo que a definição de quem são os herdeiros e qual direito de cada um será regulado de acordo com a lei vigente à época da morte.
1.3. Direito Processual: a legislação processual é a exceção ao princípio da Saisine, ou seja, o direito processual aplicável é aquele vigente à época do inventário.
- Herdeiros legítimos: descendentes, ascendentes, cônjuge\companheiro e colaterais. Desse rol, apenas os colaterais não integram a classificação de necessário.
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3.1. Extrajudicial: realizada no tabelionato, contudo, somente será realizada se todos os herdeiros forem plenamente capazes, não houver testamento deixado pelo falecido e houver consenso em relação a divisão dos bens.
3.1.1. Realizado o requerimento perante o tabelionato, é remetida a lista de bens para que a Fazenda Pública realize a avaliação através dos doc's.
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- Aceitação e renúncia: permanecendo silente o herdeiro ele estará aceitando a herança. A renúncia, por sua vez deve ser expressa. Realizada a renúncia esta é irrevogável. Não há prazo fixo para a renúncia, de modo que ela deve ser realizada até a prolação da sentença de homologação de partilha
4.1. A Renuncia deve ser expressa, podendo ser formalizada através de instrumento público ou a termo nos autos do inventário.
4.2. Tanto aceitação como a renúncia devem ser de modo total, ou seja, não pode renunciar\aceitar parcial, nem sob condição ou a termo.
4.3. Havendo renúncia, o quinhão do renunciante é dividido entre os co-herdeiros. Caso não existam co-herdeiros na mesma linha sucessória, a herança é resolvida na linha sucessória seguinte.
4.4. Representação: a representação ocorre em caso de herdeiro pré-morto. e do indigno, isso quer dizer que o renunciante nunca será representado. Havendo representação o representante recebe por estirpe.
5.Cessão: ao ceder diretos hereditários há duas cessões: uma do falecido e outra do cedente. Assim, ha dois fatos geradores e duas cobranças de ITCD.
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- Indignidade art. 1814 CC: a declaração de indignidade de um herdeiro deve ser feita por meio de sentença judicial, nos
termos do art. 1.015 do CC.
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- Deserdação art. 1814,1962 e 1963 do CC:
7.1. Requisitos: testamento válido, especificação da causa de deserdação, previsão legal.
- Ordem de vocação hereditária: via de regra o herdeiro precisa estar vivo, mas ha exceção em relação ao embrião congelado\feto.
8.1. Cônjuge x descendente: descendentes, via de regra receberão herança. Já os cônjuges depende do regime de bens. Assim, no caso de CUB e SO não há herança, nos demais regimes haverá, ressalvado o regime da CPB em que haverá herança somente em relação aos bens particulares e meação quanto aos bens comuns.
Se o cônjuge sobrevivente for herdeiro e concorrer com descendentes comuns haverá reserva de 25%. Se um dos descendentes for somente do de cujus, não há reserva de 25%.
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