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Provas 5 (4. Prova Testemunhal, Tomada de compromisso:
É feita após a…
Provas 5
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Tomada de compromisso:
É feita após a qualificação da testemunha, a testemunha tem que prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e for perguntado sendo advertida pelo magistrado de que incorre em sanção penal e multa (reforma) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta à verdade (art. 458, CPC).
É como regra admissível, desde que a lei não disponha de maneira contraria.
Será desnecessária quando tratar de fatos que já foram provados por documentos, por confissão da parte ou quando se tratar de fatos que podem ser provados apenas documentalmente ou por prova pericial.
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O art. 829, CLT, é complementado pelo art. 447, CPC que cuida das hipóteses de suspeição, impedimento e incapacidade das testemunhas.
Depõem como testemunhas, mas sem o compromisso de dizer a verdade, ou seja, na condição de simples informante.
Alegações de suspeição mais comuns
1. Amizade íntima: normalmente, em relação à testemunha do reclamante.
- A amizade intima acontece quando, além do vinculo no trabalho, temos um vínculo fora do trabalho que não tenha pertinência com o trabalho.
- Ter a pessoa na sua rede social não caracteriza como amizade intima, conforme aduz o TST.
- Tem-se a oportunidade de produzir provas de imediato da sua alegação, a qual pode ser documental (foto do instagram) ou testemunhal.
- Deve se manifestar para não precluir o direito.
- Essas provas podem ser impugnadas.
2. Cargo de confiança: normalmente, em relação à testemunha do reclamado.
- o reclamado traz como testemunha um supervisor, um gerente, um encarregado.
- O fato de exercer função de confiança, por si só, não quer dizer que tenha interesse no litígio.
- Agora se é uma pessoa que participa da diretoria ou dos resultados do negócio ou tem um poder de mando semelhante ao do empregador, é diferente.
3. Ter ação em face do mesmo reclamado: normalmente, em relação à testemunha do reclamante.
- O interesse na causa tem que ficar muito bem provado, o fato de a testemunha ter ação em face do mesmo reclamado, por si só não caracteriza a suspeição.
- Jurisprudência: não tem como presumir troca de favores, precisa da prova de troca de favores para ser suspeito. Trata-se do direito de defesa, então se for restringi-lo tem que ser muito bem fundamentado.
Número de testemunhas:
- cada parte pode apresentar até 3 no rito ordinário;
- cada parte pode apresentar até 2 no rito sumaríssimo;
- Inquérito judicial para apuração de falta grave – cada parte pode apresentar até 6 testemunhas.
Comparecimento:
1. Rito ordinário: O comparecimento é, como regra, espontâneo, as partes são responsáveis por apresentar em audiência ás suas testemunhas (at. 825), independentemente de notificação ou intimação.
- A parte pode requerer a intimação da testemunha. Intima a testemunha e determina seu comparecimento. Se não comparecer, haverá a condução coercitiva por um oficial de justiça.
Comparecimento
2. Rito Sumaríssimo: Tem uma pequena mudança, a regra também é o comparecimento espontâneo das testemunhas. Contudo, o juiz só deferirá a intimação das testemunhas comprovadamente convidadas, exige a prova do convite .
Qualificação: Se a testemunha compareceu vai ser qualificada,
Contradicta: Uma vez compromissada a testemunha, opera-se a preclusão quanto à oportunidade da contradita.
Produção da prova testemunhal: No processo do trabalho tem o sistema presidencialista de colheita de provas, todas as perguntas são feitas exclusivamente pelo magistrado, não há possibilidade de inquirição direta à testemunha (Art. 820, CLT).
- Art. 459 do CPC não é aplicável, (inquirição direta) O TST tem uma resistência à lacuna ontológica, que é o que acontece com o art. 820, pois está desatualizado, entretanto não é afastada a sua aplicação para que se aplique o CPC. O dispositivo do CPC é mais harmônico com os princípios do processo do trabalho do que o da CLT.
Ordem de inquirição das testemunhas: A CLT não prevê ordem para inquirição das testemunhas, o CPC prevê em seu art. 456, primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu.
- No processo do trabalho, art. 764, CLT, prevê que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, assim, o magistrado poderia inverter a ordem de inquirição das testemunhas mesmo que as partes não concorde desde que isso não gere prejuízo.
O depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham que depor no processo . Não está expresso no dispositivo, mas infere-se que as testemunhas não podem ouvir os depoimentos pessoais das partes
Depoimentos contraditórios das testemunhas? É possível a acareação de testemunhas, na forma do CPC, art. 461.
Por carta precatória: Se por ventura a testemunha residir em localidade diversa, ela poderá ser ouvida por carta precatória (Art. 453, CPC).
- Pode ser vídeo conferência ou outro dispositivo tecnológico, nesse caso ela seria realizada durante a audiência de instrução.