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Provas 4 (PROVAS EM ESPÉCIE, 1. Interrogatório, Refere-se aos litigantes…
Provas 4
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Refere-se aos litigantes (as partes).
- É o instrumento de prova pela qual a parte esclarece fatos da causa ao magistrado.
- Objetivo: firmar o convencimento do julgador.
- De ofício pelo juiz, podendo ser renovado quantas vezes o magistrado entender necessário.
- Pode ocorrer em qualquer momento do processo;
- A ausência não será considerada confissão;
- O magistrado pode interrogar as partes uma na frente da outra;
- Não tem ordem certa, o juiz pode interrogar ambas as partes dependendo do ônus probatório.
- Não precisa sair uma parte da sala de audiência para a outra ser interrogada;
- A parte contrária ao interrogado pode formular perguntas que serão dirigidas ao interrogado pelo juiz;
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- Refere-se aos litigantes.
- É um meio de prova que tem por finalidade provocar a confissão da parte.
- Podem surgir também esclarecimentos de fatos.
- Quando intimada para depor, deve constar do mandado a advertência de que haverá confissão quanto aos fatos contra ela alegados caso ela não comparece ou, comparecendo, se recuse a depor;
O que é confissão em termos processuais? A parte admite a veracidade de fatos contrários ao seu interesse e favoráveis à parte contrária.
- Quando a parte presta depoimento não tem o mesmo compromisso de uma testemunha;
- Requerido pela parte contrária ou determinado de ofício;
- É único e ocorre na audiência de instrução;
- Quem ainda não depôs não pode assistir o depoimento da outra parte;
- Como regra, o primeiro depoente é o autor e depois o réu. Pode haver inversão, sobretudo quando o ônus da prova justificar essa inserção;
- O juiz pode dispensar o depoimento pessoal do autor ou do preposto do réu, se entender que não há necessidade para o caso.
Temos o sistema presidencialista de colheita da prova oral: quem formula as perguntas a parte é o julgado
Espécies de confissão:
- Espontânea;
- Provocada - pelo depoimento pessoal;
- Real - é a expressa que não a presumida, podendo ser espontânea ou provocada;
- Ficta - quando a parte intimada para prestar depoimento e advertida dessa penalidade, não comparece ou, se comparece, se recusa a depor. Só pode ser afastada por prova pré-constituída (Súmula 74, II, TST);
- Pelo preposto - quando o preposto não tem conhecimento dos fatos (art. 843, §1º, CLT). É exclusivamente quanto aos fatos que o preposto não tenha conhecimento, não é uma confissão ampla e geral do reclamado. O preposto não precisa ter conhecimento pessoal dos fatos, não precisa ter presenciado os fatos.
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O art. 830, CLT, prevê que o advogado pode declarar a autenticidade dos documentos sob sua responsabilidade pessoal. PJe já faz isso.
O juízo pode determinar a parte que exiba documento ou coisa que esteja em seu poder.
- Pode ser provocado pela parte contrária, Juiz fixa prazo para a juntada ou pede justificativa do motivo da não apresentação.
- Serão presumidos verdadeiros os fatos que por meio do documento ou da coisa a parte pretendia provar
Principais documentos:
1. Carteira de trabalho - as anotações feitas nela tem uma presunção relativa de veracidade, o ônus da prova fica a cargo do reclamante de demonstrar que aquelas anotações não são verdadeiras.
2. Recibos de pagamento = recibo de quitação das verbas rescisórias, também ônus de prova do empregador, pois ele faz o pagamento mediante recibo (arts. 464 e 477, CLT).
3. Cartões de ponto - previsto na Súmula 338, TST.
Momento de produção?
Normalmente os documentos são trazidos com a petição inicial (art. 787, CLT) e com a defesa (art. 434, CPC)
Outros documentos podem ser apresentados em audiência? As partes comparecerão à audiência acompanhadas das suas testemunhas apresentando as demais provas.
- O entendimento é que autoriza-se a apresentação de documentos até o encerramento da audiência de instrução.
- Sendo garantido o contraditório.
Cabe apresentação de documentos na fase recursal? Sim, mas tem que provar o justo impedimento de acesso àquele documento anteriormente ou ainda provar que se trata de fato posterior à sentença, ou seja, prova nova (Sum 8, TST).