Desconsideração da Personalidade Jurídica
Conceito: consiste em uma técnica para tornar ineficaz, no caso concreto, a personalidade jurídica, atribuindo à pessoa dos sócios as obrigações da pessoa jurídica.
Vigem no direito brasileiro, acerca da PJ, os princípios da autonomia e da separação.
1. Autonomia: atribui personalidade própria à PJ distinta da dos seus membros.
2. Separação: perfeita distinção entre o patrimônio da PJ e o patrimônio dos sócios, que não se confundem.
A partir do momento em que a PJ se vale desses princípios para prejudicar e lesar terceiros, passasse a admitir a sua desconsideração, suspendendo tais princípios, para fazer com que o patrimônio individual do sócio se confunda com o da própria PJ.
O único patrimônio que legalmente o empresário pode retirar da empresa habitualmente, sem desconstituí-la, é o lucro apurado.
Se mesmo sem lucro, o sócio retira patrimônio da PJ e transfere para o seu nome particular, os credores ficarão desprotegidos na hora de exigir judicialmente seus créditos.
Doutrina Clássica
Admite-se a desconsideração em duas situações:
- Fraude;
- Abuso de direito;
Fraude: quando os sócios, de forma intencional, desfalcam, em benefício próprio, o patrimônio da PJ para prejudicar os credores. É o artifício malicioso para prejudicar terceiros.
- O essencial para a caracterização é o intuito de prejudicar terceiros.
- Não se limita apenas a operações suspeitas de compra e venda ou doação, mas a retirada de recursos da empresa, pelos sócios, que não os seus lucros, ou o pagamento de dívidas pessoais da pessoa física contabilizadas como se fossem obrigações da PJ.
Abuso de direito: Não há fraude propriamente dita, mas o sócio age desviando a finalidade para a qual foi criada a PJ.
- O ato praticado é permitido pelo ordenamento jurídico, todavia, o mesmo foge a sua finalidade social, gerando um mal-estar o meio social.
A desconsideração só vai dar-se se a PJ não tiver patrimônio pra honrar suas obrigações por conta da fraude ou abuso de direito dos sócios.
Momento: Ocorre no processo executivo, quando se descobre que a PJ não tem bens para suportar a condenação à obrigação constante do título executivo judicial ou extrajudicial.
NO CDC
Art. 28, CDC - fala expressamente em desconsideração da PJ.
Tem hipóteses enumeradas, mas foram criadas outras situações permissivas da desconsideração, além da fraude e do abuso de direito.
- houver abuso de direito;
- excesso de poder;
- infração da lei;
- fato ou ato ilícito;
- violação dos estatutos ou contrato social;
- falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da PJ provocados por má administração;
§2º e 3º - Não tratam propriamente de desconsideração, mas de simples imposição de responsabilidade solidária quando a obrigação é contraída por PJ integrantes de consórcios;
- Subsidiária: sociedade integrantes dos grupos societários e sociedades controladas;
§5º - Tbm poderá ser desconsiderada a PJ sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Autoriza o magistrado a desconsiderar a PJ e obrigar pessoalmente os sócios pelo ressarcimento dos prejuízos causados, toda vez que a personalidade for obstáculo para tanto.
O obstáculo é a simples ausência de bens penhoráveis na PJ, ainda que seus sócios não tenham procedido com fraude ou abuso. - A falta de bens em si constitui o maior obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
- Limita-se as hipóteses de acidente de consumo (art. 12 e 14) para dar efetividade à reparação dos danos.
A frustração do consumidor quanto ao recebimento de seu crédito é como que transferir para ele o risco da atividade econômica, que em regra pertence sempre ao fornecedor.
A desconsideração no CDC, encontra tbm respaldo no risco da atividade econômica que deve ser suportado pelo capitalista e não pelo consumidor
Caso Osasco Plaza Shopping - explosão por acúmulo de gás em espaço livre entre o piso e o solo, a danificação de mais de 40 lojas e locais de circulação.
- Obrigou os administradores do shopping a indenizar as vítimas do acidente.
Com relação aos outros casos, onde o título executivo judicial ou extra não decorra de indenização por acidente de consumo, entendo que o consumidor continue a ter que demonstrar a fraude ou abuso de direito.
Teoria Menor: O STJ tem autorizado a desconsideração da PJ do fornecedor, ainda que a ausência de bens penhoráveis não resulte de má gestão, fraude ou abuso de direito. Prescinde de provas ou alegações.
Teoria Maior: quando a prova da fraude e do abuso são indispensáveis.