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Provas 2 (Princípios da prova, 1. Necessidade da prova: A parte deve…
Provas 2
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1. Necessidade da prova: A parte deve provar suas alegações. A prova é necessária para que a parte prove suas alegações.
2. Contraditório/ ampla defesa: É necessário ao juízo garantir que diante de uma prova produzida por uma parte, a parte contrária tenha a oportunidade da manifestação. É papel do juiz assegurar as partes todas as oportunidades probatórias previstas em lei, devendo também garantir igualdade de oportunidade às partes quanto a produção probatória.
3. Licitude e probidade da prova: O art. 5º, LVI da CF, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
4. Imediatidade: O juiz colhe pessoalmente a prova, tendo contato direto com as partes e as testemunhas em audiência. O juiz não pode delegar atividade probatória.
- Está relacionado ao princípio da identidade física do juiz, isto é, o juiz que colheu as provas é o responsável pelo julgamento da causa, não é absoluto.
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7. Convencimento motivado: o juiz não pode ser arbitrário em momento algum do processo, as regras processuais são regras de proteção das partes contra o juiz. O magistrado de certa forma continua livre do seu convencimento, mas ele tem que explicitar a formação do seu convencimento e motivar com base nas provas.
6. Aquisição processual: Uma vez produzida, a prova passa a pertencer ao processo, independentemente de quem a produziu (art. 371, CPC). O juiz analisa a prova independentemente de quem a produziu, ou seja, o juiz não está vinculado à parte que trouxe a prova.
8. “Verdade real”: No campo da verossimilhança. O juiz tem a incumbência de determinar qualquer prova ou diligência necessária ao esclarecimento da causa.
9. Aptidão para a prova: É a própria atribuição do ônus da prova a quem tiver maior aptidão, isto é, a prova deverá ser produzida por quem tiver melhores condições materiais ou técnicas, diz respeito ao próprio acesso a prova.
Prova emprestada: É a utilização em determinado processo do conjunto probatório ou de determinado material probatório produzido em outro processo.
- Motivos: economia processual ou a prova se tornou inviável.
- Observar o contraditório.
- Elementos importantes para o valor probatório: identidade de partes e a identidade da controvérsia. A identidade de partes não é absoluta, é importante que pelo menos a empresa seja a mesma, as condições de trabalho sejam semelhantes.
- Requisito: regularidade da sua produção original, observação das regras garantias processuais e constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, tenham sido observadas.
- A prova emprestada sempre será um documento.
Ônus da prova: art. *18 CLT - a distribuição estática do ônus da prova/distribuição tarifada do ônus da prova:
I - ao reclamante - quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado - quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
ex: Equiparação salarial - é do empregador ônus.
O que é fato modificativo, impeditivo ou extintivo? – É aquele fato que vai afastar o direito.
Ao lado da distribuição estática, tem a distribuição dinâmica do ônus da prova: a distribuição do ônus da prova de acordo com a parte que tenha melhores condições fáticas, técnicas, profissionais, materiais para produzir a prova do fato controvertido.
- Não é inversão do ônus;
- O juiz deve decidir essa distribuição antes da instrução (faz sentido – vedação à decisão surpresa: oportunizar a manifestação das partes).
Normalmente, se ouve primeiro a testemunha do reclamante, porque, em geral, o ônus é do reclamante. Quando está claro que o ônus é do reclamado, começa com a testemunha do reclamado. - reconhecimento de vínculo de emprego.
- O ônus é do reclamado de provas que não havia vínculo de emprego.
- No assédio moral, quem tem o ônus, como regra, é o trabalhador
Princípio da audiência una: A parte traz para a audiência todas as provas que considerar pertinentes aos fatos.
Há outras situações em que se tem a aplicação do princípio de aptidão para a prova.
Ex: dispensa discriminatória fundada em doença grave que gere estigma ou preconceito.
Para que serve o ônus da prova, as regras de distribuição do ônus? Em primeiro lugar, o ônus da prova é uma regra de julgamento, será importante naqueles casos em que não há provas ou as provas existentes não são suficientes para formar a convicção/convencimento do julgador, situação de dúvida. O magistrado não pode não decidir.
Se há prova produzida e ela é suficiente para formar o convencimento do julgador então ele vai decidir de acordo com a melhor prova. Quando há prova suficiente a formar o convencimento não é necessário utilizar na decisão as regras do ônus da prova, porque o juiz vai simplesmente utilizar a melhor prova produzida.
Agora, no caso em que não há prova suficiente para formar o convencimento do julgador, ele vai decidir de acordo com o ônus da prova.
- Contra quem tinha o ônus da prova, se ele não se desincumbir do ônus da prova, então não há como deferir o pedido.
Enquanto regra de julgamento, se destina ao julgador. Enquanto regra de instrução processual, se destina, sobretudo, às partes.
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