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Da Produção Antecipada da Prova (O juiz :male-judge::skin-tone-3:…
Da Produção Antecipada da Prova
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
haja fundado receio de que venha
a tornar-se impossível
ou muito difícil
a verificação de certos fatos na pendência da ação;
a prova a ser produzida
seja suscetível de viabilizar a autocomposição
ou outro meio adequado de solução de conflito;
o prévio conhecimento dos fatos
possa justificar
ou evitar o ajuizamento de ação.
O
arrolamento de bens
observará o disposto nesta Seção
quando tiver por finalidade
apenas
a realização de
documentação
e
não
a prática
de atos de apreensão.
A produção antecipada da prova
é da competência do juízo
foro onde
esta deva ser produzida
ou do foro de domicílio do
réu
.
A produção antecipada da prova
NÃO
previne a competência do juízo
para a ação que venha a ser proposta
O juízo estadual
tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da
União,
de entidade autárquica ou de empresa pública federal
se, na localidade,
não
houver vara federal.
Aplica-se o disposto nesta Seção
àquele que pretender
justificar
a existência de algum FATO ou
relação jurídica
para simples documento
e SEM caráter contencioso
, que exporá,
em petição circunstanciada,
a sua intenção.
Na petição
, o requerente
apresentará as
razões que justificam
a necessidade de antecipação da prova
e mencionará com PRECISÃO os
fatos
sobre
os quais a prova há de recair.
O juiz :male-judge::skin-tone-3: determinará
de ofício
ou a requerimento da parte,
a citação de interessados
na produção da prova
ou no fato a ser provado
SALVO
se inexistente caráter contencioso.
O juiz :male-judge::skin-tone-2:
NÃO
se pronunciará sobre
a ocorrência ou a inocorrência do fato
, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Os interessados
poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento,
desde que relacionada ao
mesmo fato,
salvo
se a sua produção conjunta acarretar
excessiva demora
.
Neste procedimento,
NÃO
se admitirá
defesa
ou recurso
salvo
contra decisão que
indeferir
TOTALMENTE
a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório
durante
1 mês
para extração
e certidões
de cópias
pelos interessados.
Findo o prazo
, os autos serão entregues ao
promovente da medida.