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CF - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (OBJETIVOS (a proteção (à maternidade :pregnant…
CF - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,
além de outras fontes
e organizadas com base nas seguintes
diretrizes
:
descentralização
político-administrativa
cabendo a coordenação e as
normas gerais
à esfera
federal
e a c
oordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
participação da população,
por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas
e no controle das ações em todos os níveis.
OBJETIVOS
o amparo às crianças e adolescentes
carentes
;
a promoção da integração ao
mercado de trabalho
;
a proteção
à maternidade :pregnant_woman::skin-tone-3:
, à infância :baby::skin-tone-3:
à família, :family:
à adolescência :girl::skin-tone-2:
e à velhice; :older_man::skin-tone-4:
a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
a garantia de um
salário mínimo
de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso :older_man::skin-tone-3:
que comprovem
não
possuir
meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É facultado
aos Estados e ao DF
vincular
a programa de apoio à
inclusão e promoção social
até 5 décimos %
de sua receita
tributária
líquida,
vedada
a aplicação desses recursos no pagamento de:
despesas com pessoal e encargos sociais;
serviço da dívida
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
A assistência social
será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social
STF
estrangeiros residentes no País são
beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da CF/1988, uma vez atendidos os requisitos
constitucionais e legais. STF. Plenário. RE 587970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19 e 20/4/17 (Info 861).
STF
É inconstitucional o § 3º do artigo 20
da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo
como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no
artigo 203, V, da Constituição. STF. Plenário. RE 567985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Gilmar
Mendes, j. 18/04/13.