Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Mapa mental 1 - Abuso de autoridade (Art. 3º. Constitui abuso de …
Mapa mental 1 -
Abuso de autoridade
Autoridade,
quem exerce ?
Emprego
Função
Cargo
Regra:
O particular
sozinho
não responde por abuso de autoridade
Exceção
: Se cometer em concurso com funcionário público e souber de sua função pública
Direito de
representação
Não é necessário advogado
Exercido por uma petição
Pode ser exercido por qualquer pessoa
a) dirigida à
autoridade superior
que tiver
competência
legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
(Sanção administrativa)
b) dirigida ao órgão do
Ministério Público
que tiver
competência
para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
(Sanção penal e civil)
Elemento formais
para representação
Qualificação do acusado
Rol de testemunhas
Exposição do fato
O crime de abuso de autoridade é um crime
de ação penal pública
incondicionada
Regra:
O crime de abuso de autoridade é da justiça estadual
Exceção:
Se atingir bens, serviços, e interesses da União, Autarquias e fundações públicas será da justiça comum federal
Elemento subjetivo
é o
dolo
Art. 3º. Constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
Liberdade de locomoção;
Inviolabilidade do domicílio;
Sigilo da correspondência;
Liberdade de consciência e de crença;
Livre exercício do culto religioso;
Liberdade de associação;
Direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
Direito de reunião;
Incolumidade física do indivíduo;
Direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também
abuso de autoridade:
Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Deixar de comunicar,
imediatamente
, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
Ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Natureza
Civil
Militar
Transitoriamente
ou sem remuneração
Juiz e família do preso