Mapa mental 1 -
Abuso de autoridade
Autoridade,
quem exerce ?
Emprego
Função
Cargo
Natureza
Civil
Militar
Transitoriamente
ou sem remuneração
Regra: O particular sozinho não responde por abuso de autoridade
Exceção: Se cometer em concurso com funcionário público e souber de sua função pública
Direito de
representação
Não é necessário advogado
Exercido por uma petição
Pode ser exercido por qualquer pessoa
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; (Sanção administrativa)
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. (Sanção penal e civil)
Elemento formais
para representação
Qualificação do acusado
Rol de testemunhas
Exposição do fato
O crime de abuso de autoridade é um crime
de ação penal pública incondicionada
Regra: O crime de abuso de autoridade é da justiça estadual
Exceção: Se atingir bens, serviços, e interesses da União, Autarquias e fundações públicas será da justiça comum federal
Elemento subjetivo
é o dolo
Art. 3º. Constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
Liberdade de locomoção;
Inviolabilidade do domicílio;
Sigilo da correspondência;
Liberdade de consciência e de crença;
Livre exercício do culto religioso;
Liberdade de associação;
Direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
Direito de reunião;
Incolumidade física do indivíduo;
Direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também
abuso de autoridade:
Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
Ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Juiz e família do preso
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