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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (LEGALIDADE - Art. 37, CF -…
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HELY LOPES MEIRELLES
1) Legalidade;
2) Moralidade;
3) Impessoalidade ou finalidade;
4) Razoabilidade;
5) Publicidade;
6) Eficiência;
7) Segurança jurídica;
8) Motivação;
9) Ampla defesa e contraditório;
10) Interesse público ou supremacia do interesse público (sobre o privado).
CELSO ANTÔNIO
11) Proporcionalidade;
12) Controle judicial dos atos administrativos;
13) Responsabilidade do Estado por atos administrativos -
Art. 37, §6º
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
EXPRESSOS¹ E RECONHECIDOS².
1)
Art. 37, CF
- "LIMPE"
L
egalidade;
I
mpessoalidade;
M
oralidade;
P
ublicidade;
E
ficiência.
2) Reconhecidos
Supremacia do interesse público;
Autotutela;
Indisponibilidade;
Continuidade dos serviços públicos;
Segurança jurídica;
Precaução;
Razoabilidade;
Proporcionalidade.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
-
Implícito na CF
Sobreposição do interesse público face o individual.
Não é superioridade do Estado, do administrador, e sim do INTERESSE PÚBLICO.
:warning:
Ex: desapropriação.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Interesse público = conjunto de interesses dos indivíduos (Celso Mello)
Ex: Licitação - Quando administrador contrata diretamente com a empresa, deixa de escolher a mais vantajosa. Abriu mão do interesse público.
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO (propriamente ditos)
Soma dos interesses individuais
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO
Anseios do Estado, como pessoa jurídica.
Estado só pode defender seus próprios interesses privados quando não conflitar com os públicos primários.
LEGALIDADE -
Art. 37, CF
- Só pode fazer o que expressamente estiver.
Administração Pública deve atuar conforme a lei e o direito.
:warning: LEGALIDADE É ESPECÍFICO DO ESTADO DE DIREITO
:check:
PRINCÍPIO NÃO EXCLUI A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSÍVEL PREVISÃO DE TODOS OS CASOS
:red_cross: MEDIDAS PROVISÓRIAS, ESTADO DE DEFESA E DE SÍTIO (exceções)
DIREITO PRIVADO - O particular pode TUDO que não esteja vedado ou proibido.
NÃO CONTRADIÇÃO DA LEI
DIREITO PÚBLICO - Administrador só pode o que esta AUTORIZADO na lei.
SUBORDINAÇÃO À LEI
ADMINISTRAR É APLICAR A LEI DE OFÍCIO
RESERVA DA LEI
É a escolha da espécie normativa.
IMPESSOALIDADE
A) Agir de forma impessoal;
B) Atos imputáveis ao órgão ou entidade administrativa. (TEORIA DO ÓRGÃO)
Estado é pessoa jurídica (direito e obrigações). É formado por órgãos. Atribuições pela lei, executadas pelo agente público. Ato do agente imputado ao órgão que pertence.
Art. 37, §6º, CF - Responsabilidade
Pessoa jurídica de direito público e de privado prestadora de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
:check:
:warning: Assegurado direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
ISONOMIA
Tratas os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.
Ex: edital restrito a mulheres para agente de penitenciária feminina.
STJ - 535 - Admite realização de exame psicotécnico em concursos públicos;
STF / 44 Súmula vinculante - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico.
MORALIDADE - Lei 9.784/99 - Art. 2º, IV
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
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