A questão que se coloca é qndo no referido contrato já existe cláusula penal moratória ou compensatória, tanto para os casos de inadimplemento parciais (relativos) como para os totais (absolutos). A função da cláusula penal é tbm prefixar perdas e danos. Tanto que, para recebe-lás, nos termos no art. 416 do CC, o credor nem sequer precisa alegar prejuízo.
Parece que diante da pactuação de cláusula penal moratória ou compensatória, a cláusula de ressarcimento de custos, ainda que garantida tbm ao consumidor, revela-se abusiva, pq na verdade, o fornecedor está recebendo, além da cláusula penal, tbm o valor relativo aos custos administrativo da cobrança, que já integram as perdas e danos. É como se o devedor fosse punido duas vezes pelo mesmo fato.