Deve-se esclarecer que a maioria dos contratos que tem relação de consumo, são de adesão. Tanto assim, que o legislador preocupada com a justiça contratual, limitou consideravelmente a força vinculante da autonomia da vontade, como forma de proteger o consumidor que, para o Estado, é a parte economicamente mais fraca, vulnerável, que precisa da sua proteção, evitando que se torne vítima fácil dos contratos impostos pelo fornecedor de bens e serviços. Entretanto, os contratos de adesão, não existe apenas na relação de consumo. Pode configurar-se nas relações entre fornecedor e comerciante, montadora e concessionária, contratos comerciais, etc.