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Responsabilidade Civil 4 (Risco de desenvolvimento do produto…
Responsabilidade Civil 4
Da responsabilidade solidária prevista no §2º do art. 25 do CDC
Art. 25, §2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Tem a
responsabilização solidária objetiva dos fornecedores
, do que
introduziu o bem
no mercado e do que
forneceu peças e equipamentos
para a sua fabricação.
O
acidente de consumo
causado por uma peça incorporada ao produto.
ex:
pneu de um carro
- tanto a montadora do carro quanto o fabricante do pneu respondem solidariamente.
O consumidor stricto sensu (art. 2º) e o equiparado (art. 17), pode acionar tanto o fornecedor real quanto o fabricante da peça ou os dois.
Resp objetiva:
demonstra o dano e o nexo de causalidade com o fato do produto (qualquer defeito).
Espécies de defeitos que autorizam a resp objetiva pelo fato do produto
Defeito do produto:
toda falha que leve a um acidente de consumo (art. 12)
Vício
: defeito do produto que não causa dano ou compromete a segurança do produto (art. 18).
Defeitos que acarretam acidente de consumo:
Intrínsecos
: defeitos de concepção e de fabricação do produto.
Extrinsecos
: defeitos de informação.
Não oferecem segurança que dele legitimamente se espera ... proteção à incolumidade física e moral do consumidor.
Defeito de fabricação:
o produto foi corretamente concebido, mas no processo de produção, o fabricante deixa de observar o projeto, empregando componentes não previstos ou deixando de empregá-los.
ex: o técnico indicou o material correto para o cinto
de segurança, mas o fabricante ignorou a recomendação.
Defeito de concepção ou criação:
toda falha originária do próprio projeto para a fabricação do bem, não há como, o produto ser fabricado sem o defeito, pq sua concepção falhou.
ex: cinto de segurança
do carro com material inadequado que causou morte.
Tal
defeito é inevitável
, pois mesmo as mais modernas técnicas de controle de qualidade dos produtos não conseguem evitar sua ocorrência.
Conduta adequada:
recall
- recolher preventivamente o produto para consertar a peça ou componente defeituoso.
Defeito de informação:
Se o consumidor não é informado clara e adequadamente sobre a forma de utilização e os riscos (saúde e segurança) do produto.
O defeito revelasse no momento em que o produto é apresentado ao público.
é um direito básico (art. 6º) e dever acessório.
a info deve ser clara, precisa e ostensiva e de fácil acesso para evitar a aquisição equivocada e os acidentes de consumo.
*ex: cola plástica - simbolo da caveira mais explicação do modo e risco da utilização.
Risco de desenvolvimento do produto
Possibilidade de que um determinado produto venha a ser introduzido no mercado sem que possua defeito cognoscível, ainda que exaustivamente testado, ante o grau de conhecimento científico disponível à época de sua introdução
Os consumeristas divergem quanto à adoção ou mão pelo CDC do "risco de desenvolvimento como eximente de responsabilidade.
Ex: Automóvel sem barra de segurança lateral - hoje tem essa barra.
Pelo próprio espirito do CDC, impor esse risco ao fornecedor real e presumido seria inibir o próprio desenvolvimento tecnológico criando enorme insegurança para o investidor.
Art. 12, §2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado em seu lugar.
ex: Carro fabricado hoje X fabricado ha 30 anos.
Art. 14, §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
ex: Cirurgia de coração hoje X feita há 30 anos.
Critério
: estado da ciência e disponibilidade dos conhecimentos.
O que importa é saber se existia o conhecimento científico que impediria aquele defeito e se esse conhecimento já estava disponível para os técnicos. -
Se houver dúvida sobre a apresentação de um defeito, o produto só pode ser introduzido no mercado se for essencial à coletividade (art. 8).
ex: se houvesse um vacina contra dengue - mesmo sendo possível o risco, não pode abrir mão.
ex: soja transgênica - não é essencial, pode gerar no futuro indenizações (resp. objetiva prevista na lei).