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DAS PROVAS - Disposições Gerais (As partes têm o direito (, para provar a…
DAS PROVAS - Disposições Gerais
As partes têm o direito
de empregar todos os meios legais
, bem como
os moralmente legítimos,
ainda que
não
especificados neste Código
, para provar a verdade dos fatos
em que se funda o pedido
ou a defesa
e influir eficazmente na convicção do juiz.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz
indeferirá
em decisão fundamentada
as diligências
inúteis
ou meramente protelatórias.
O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente
do sujeito que a tiver promovido,
e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento.
O juiz poderá admitir
a utilização de prova produzida em
outro processo
,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,
observado o
contraditório.
O
ônus da prova
incumbe:
ao autor
quanto ao fato constitutivo de seu direito;
ao réu,
quanto à existência de fato
modificativo
ou extintivo
do direito do autor.
impeditivo,
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nos casos previstos em lei
ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juiz :male-judge::skin-tone-2:
atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada,
caso em que deverá
dar à parte
a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
A decisão
não
pode gerar situação em que a
desincumbência
do encargo pela parte
seja
impossível
ou excessivamente difícil.
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por
convenção
das partes
salvo
quando:
tornar
excessivamente difícil
a uma parte o exercício do direito.
recair sobre direito
indisponível
da parte;
A convenção das partes
pode ser celebrada
antes
ou durante o processo.
Não
dependem de prova os fatos:
afirmados por uma parte e
confessados
pela parte contrária;
notórios
admitidos no processo como
incontroversos
;
em cujo favor
milita
presunção legal de existência
ou de veracidade.
Preservado o direito de
não
produzir prova contra si própria,
incumbe à parte:
colaborar com o juízo
na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
praticar o ato que lhe for determinado.
comparecer em juízo,
respondendo ao que lhe for interrogado;
O juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
e, ainda,
as regras de experiência técnica,
ressalvado,
quanto a estas, o exame pericial.
A parte que alegar
direito municipal
estrangeiro
estadual,
ou consuetudinário
provar-lhe-á
o teor
e a vigência
, se assim o juiz determinar.
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto
suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
, quando, tendo sido requeridos
antes
da decisão de saneamento,
a prova neles solicitada for
imprescindível.
A carta precatória e a carta rogatória
não
devolvidas no prazo ou concedidas
sem
efeito suspensivo
poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Ninguém
se exime
do dever
de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade.
Incumbe ao
terceiro
, em relação a qualquer causa:
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
. Poderá o juiz, em caso de descumprimento,
determinar, além da imposição de
multa
,
outras medidas
indutivas,
coercitivas,
mandamentais
ou sub-rogatórias.
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias
de que tenha conhecimento;